LEI Nº 4.378, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Andradina-SP.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no âmbito do município de Andradina-SP, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos Policiais Militares do Estado de São Paulo e os Agentes de Trânsito Municipais, que poderão, mediante constatação de infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica.
§1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:
I - multa de 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal do Município), no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h às 19h;
II - multa de 30 (trinta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h;
III - multa de 35 (trinta e cinco) UFMs (Unidade Fiscal do Município), no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 07h.
Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo a escolas, hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta lei será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará quais são as unidades de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos.
Art. 5º Os valores das multas previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, por índice utilizado para atualização de tributos municipais, mediante decreto municipal.
Art. 6º Em todos os casos previstos nesta Lei, além de aplicação da respectiva multa, o proprietário ainda terá seu veículo apreendido, removido e recolhido ao pátio indicado pelo Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana — DIMU ou a outro local determinado pela Autoridade de Trânsito, até sua regularização.
Art. 7º Contra a penalidade de multa prevista nesta Lei caberá defesa administrativa, sem efeito suspensivo, perante ao Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana — DIMU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do auto de infração, da intimação ou qualquer outro ato que cientifique o interessado da aplicação da penalidade.
Art. 8º Contra a decisão do Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana — DIMU, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em última instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação de resultado.
Art. 9º Os veículos removidos e recolhidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da decisão administrativa de autuação em definitivo, serão avaliados e levados a leilão público pelo Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana — DIMU.
Art. 10 O Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana — DIMU compete aplicar as penalidades de multa previstas nesta lei, bem como arrecadar os valores de remoção, estadia e de multa que aplicar.
§1º É considerada Autoridade de Trânsito para os termos desta Lei, os Policiais Militares do Estado de São Paulo e os Agentes de Trânsito Municipais.
§2º Aos Policiais Militares e aos Agentes de Trânsito Municipais compete fiscalizar, autuar e aplicar a medida administrativa de remoção prevista nesta Lei.
§3º A Autoridade de Trânsito analisará a consistência dos autos de infração lavrados por inobservância desta lei e aplicará a penalidade de multa cabível.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 18 de maio de 2026.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 20/05/2026 na edição: Ano V - Edição 1303
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.