LEI Nº 4.398/2026
"Dispõe sobre a extinção do emprego público de Motorista, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, amplia as Escalas de Referências dos servidores de carreira da Câmara Municipal de Andradina e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica extinto 01 (um) emprego público efetivo de Motorista, constante do Quadro de Pessoal de Carreira da Câmara Municipal de Andradina, previsto no inciso IV e no Quadro 1 do artigo 5º e no inciso III do artigo 19, todos da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013.
Parágrafo único. A extinção prevista neste artigo ocorrerá na data da publicação desta Lei, desde que o emprego esteja vago, ou após sua vacância, caso esteja provido.
Art. 2º O § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .
(...)
§ 1º A Escala de Referências do pessoal de nível médio, constante do Anexo I, é constituída de 30 (trinta) referências numéricas da Classe "C", 30 (trinta) referências da Classe "B", 30 (trinta) referências da Classe "A", 30 (trinta) referências da Classe "Especial" e 30 (trinta) referências da Classe "Especial 2", em valores crescentes a partir da referência NM-1 da Classe "C".
Art. 3º O § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .
(...)
§ 2º A Escala de Referências do pessoal de nível superior, constante do Anexo II, é constituída de 30 (trinta) referências numéricas da Classe "C", 30 (trinta) referências da Classe "B", 30 (trinta) referências da Classe "A" e 30 (trinta) referências da Classe "Especial", em valores crescentes a partir da referência NS-1 da Classe "C".
Art. 4º Fica revogado o inciso III do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013.
Art. 5º O artigo 30 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O Anexo I - Escala de Referências do Pessoal até Nível Médio - Referência Classe "C" NM-1, salário inicial de R$ 822,00 até a referência Classe "Especial 2" NM-30, salário final de R$ 7.556,35, e o Anexo II - Escala de Referências do Pessoal de Nível Superior - Referência Classe "C" NS-1, salário inicial de R$ 1.880,00 até a referência Classe "Especial" NS-30, salário final de R$ 11.056,48, passam a integrar a presente Lei.
Art. 6º Ficam substituídos integralmente os Anexos I e II da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, pelos Anexos I e II constantes nesta Lei.
Art. 7º Passa a constar no inciso II do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, as seguintes alíneas:
"Art. 20. (...)
II - (...)
(...)
i) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, atas de registro de preços, termos de credenciamento e demais instrumentos congêneres celebrados pela Câmara Municipal;
j) elaborar relatórios de fiscalização sempre que necessário ou quando solicitados pela Presidência, pelo Controle Interno ou pelos órgãos de controle externo;
l) solicitar, quando necessário, apoio técnico das unidades administrativa, jurídica, contábil ou de engenharia para subsidiar a fiscalização da execução contratual
m) responsabilizar-se pelos adiantamentos realizados na Câmara Municipal de Andradina, com o controle dos numerários levantados, seu repasse a quem for efetuar diretamente o pagamento e a prestação de contas adequadas quando da devolução de eventual saldo com a apresentação dos comprovantes de despesas."
Art. 8º O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 23. (...)
(...)
§ 1º Deverá responder pelo Núcleo de Controle Interno, um servidor de carreira com formação em nível superior."
Art. 9º Fica acrescido os parágrafos 3º e 4ª do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
(...)
§ 3º Elaborar de forma quadrimestral os relatórios gerais de controle interno e de cientificação das recomendações recebidas pelo Tribunal de Contas, remetendo-os à Presidência dentro do prazo legal.
§ 4º Ao servidor responsável pelo Controle Interno, fica garantido o livre acesso à livros e documentos, independência técnica, comunicação direta com a Presidência e capacitação permanente, sem prejuízo da proteção funcional inerente ao serviço público."
Art. 10. A alínea `h`, do inciso IX do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 20. (...)
(...)
h) auxiliar na elaboração de estudos, demonstrativos, planilhas, pareceres técnicos e relatórios relacionados à gestão fiscal, financeira e patrimonial;"
Art. 11. Fica acrescido o parágrafo 3º no art. 19 da Lei Municipal nº 2.959, de 05 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 3º A referência do atual ocupante do cargo de "Tesoureiro (a)" fica readequada para a Classe Especial 2 NM-14, em razão do complemento das atribuições contidas no artigo 7º desta Lei, assegurado ao servidor ocupante do respectivo cargo, a incorporação salarial relativa a progressão e gratificação recebida, antes da vigência desta Lei, que deverá ser calculada a partir desta nova referência, não havendo alteração no `Quadro 1` do art. 5º. da referida Lei."
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de julho de 2026
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais