LEI Nº 4.400/2026
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2027, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI - Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III - Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas fiscais e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2027 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas, custos dos programas e indicadores estabelecidos nos anexos do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026/2029, as eventuais alterações nos Anexos V, VII e III da presente Lei.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente geração de empregos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal, autarquias e as fundações deverão enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º, do art. 12, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas, e
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2027, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas foram orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2025, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN, e o artigo 15, da
Lei nº 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais; e
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º Os incentivos fiscais e outros, concedidos através do Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Andradina - PRODESAN, aprovado pela Lei Complementar nº 027/2011 não serão considerados como renúncia de receita uma vez que são concedidos em continuidade ao disposto na Lei 834 de 22 de agosto de 1977 e desde que aprovados pelo Conselho Gestor do PRODESAN e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2027 terá desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista.
§ 3º Fica o Município autorizado a conceder o benefício fiscal referente ao imposto de que trata o parágrafo segundo.
§ 4º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a 3º, serão considerados na previsão da receita para o exercício de 2027, na forma do art. 14 da
LC 101/2000.
§ 5º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art. 37 da
CF/88;
V - promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI - realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o nível do servidor;
VII - promover a adequação da legislação pertinente e relacionadas, com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da
LC 101/2000, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 14. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, inclusive para adequação à reforma tributária nacional, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 17. O Poder Executivo adotará medidas necessárias à adequação do Município às disposições da reforma tributária instituída pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observando, especialmente:
I - o acompanhamento da transição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
II - a avaliação dos impactos da reforma tributária sobre a arrecadação municipal, em especial na Receita Corrente Líquida;
III - a adequação dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle tributário;
IV - a capacitação e atualização técnica dos servidores envolvidos na gestão tributária;
V - a adoção de medidas administrativas e normativas necessárias à integração ao modelo nacional de gestão do IBS;
VI - a revisão e adequação da legislação tributária municipal, quando necessário.
Parágrafo único. As estimativas de receita e a fixação da despesa deverão considerar os efeitos decorrentes da transição do sistema tributário nacional, de forma a preservar o equilíbrio fiscal do Município.
Art. 18. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.0004 em relação ao Executivo, e equivalerá no mínimo a 0,50 (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2027 para os fins de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais não onerando o limite estabelecido no Artigo 19, inciso III da presente Lei.
Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 7% (sete por cento) do orçamento global.
Art. 20. O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2027, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso III, do artigo 19 desta Lei.
Art. 21. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 22. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da
Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 24. As transferências de recursos a título de subvenções sócias, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura dependerá de específica autorização legislativa sendo calculados com base em unidades de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo:
Parágrafo único. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público e observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 25. As transferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil deverão observar rigorosamente as disposições da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º A celebração de parcerias dependerá de prévio chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, devidamente justificadas.
§ 2º As parcerias deverão ser formalizadas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, acompanhadas de plano de trabalho contendo:
I - objeto claramente definido;
II - metas e resultados a serem alcançados;
III - indicadores de desempenho;
IV - cronograma de execução físico-financeiro;
V - estimativa detalhada de custos;
VI - identificação dos responsáveis pela execução.
§ 3º A liberação de recursos ficará condicionada:
I - à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade;
II - à inexistência de pendências na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
III - à comprovação de capacidade técnica e operacional.
§ 4º O Poder Executivo deverá instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e controle das parcerias, com base em indicadores de resultados e cumprimento de metas.
§ 5º A prestação de contas deverá observar critérios objetivos de análise, incluindo a verificação do cumprimento do objeto, metas e resultados pactuados.
§ 6º É vedada a transferência de recursos a entidades:
I - que não possuam finalidade compatível com o objeto da parceria;
II - que estejam em situação irregular perante o poder público;
III - cujos dirigentes tenham contas rejeitadas ou estejam impedidos de contratar com a Administração Pública;
IV - que configurem conflito de interesse ou benefício pessoal.
§ 7º O Município deverá manter transparência ativa das parcerias firmadas, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso, contendo:
I - identificação da entidade beneficiária;
II - objeto da parceria;
III - valores transferidos;
IV - situação da execução;
V - resultados alcançados.
Art. 26. Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização deles se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da entidade.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.
Art. 27. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da
Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 31. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 32. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Seção - Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
Art. 33. A execução das emendas parlamentares individuais observará os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, transparência, rastreabilidade, interesse público e controle, nos termos das orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária consignará dotação específica para atendimento das emendas parlamentares individuais, equivalente a percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme legislação vigente.
§ 1º A dotação poderá constar:
I - em ações orçamentárias específicas para posterior remanejamento; ou
II - diretamente nos órgãos executores.
§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos das emendas deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O valor individual mínimo destinado a cada emenda corresponderá a 7% (sete por cento) do montante total previsto na Lei Orçamentária Anual para execução das emendas parlamentares impositivas.
Art. 35. A execução das emendas ficará condicionada à apresentação e aprovação prévia de plano de trabalho contendo:
I - Objeto detalhado e delimitado;
II - Justificativa da destinação;
III - metas físicas mensuráveis;
IV - Estimativa detalhada de custos com memória de cálculo;
V - Cronograma físico-financeiro;
VI - Identificação da unidade executora;
VII - classificação da despesa.
§ 1º É vedada a apresentação ou execução de emendas com objeto genérico ou impreciso.
§ 2º As emendas deverão ser submetidas à análise de admissibilidade técnica, que verificará:
I - interesse público;
II - Viabilidade técnica e operacional;
III - adequação do objeto;
IV - Inexistência de impedimentos legais.
Art. 36. A execução das emendas dependerá de compatibilidade com:
I - Plano Plurianual (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III - existência de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. É vedada a execução de despesa sem prévia dotação.
Art. 37. As emendas poderão ser executadas por:
I - Execução direta pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
II - Transferência de recursos a organizações da sociedade civil, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º É vedada a destinação de recursos a entidades ou órgãos sem competência para execução do objeto.
§ 2º Caso verificada inadequação técnica ou orçamentária, o Poder Executivo poderá promover o remanejamento, mediante comunicação ao autor.
§ 3º É vedada a destinação de emendas que configurem benefício pessoal, inclusive a parentes até terceiro grau.
Art. 38. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas, salvo impedimentos técnicos devidamente justificados.
§ 1º Consideram-se impedimentos técnicos:
I - Ausência de plano de trabalho ou projeto aprovado;
II - Falta de documentação da entidade beneficiária;
III - incompatibilidade do objeto com a competência do órgão executor;
IV - Insuficiência de recursos para conclusão do objeto;
V - Ausência de licenças necessárias;
VI - Desistência do beneficiário.
§ 2º Não constitui impedimento técnico a alegação de indisponibilidade financeira ou conveniência política.
§ 3º As justificativas de impedimento deverão constar na prestação de contas anual.
Art. 39. A execução de obras e serviços de engenharia dependerá de:
I - Projeto básico ou executivo aprovado;
II - Orçamento detalhado;
III - estudos de viabilidade técnica;
IV - Comprovação da adequação dos custos.
Parágrafo único. É vedado o início da execução sem o cumprimento integral destes requisitos.
Art. 40. Para execução das emendas, observar-se-ão:
I - até 30 dias após a publicação da LOA: indicação do beneficiário, objeto e valor;
II - até 15 dias: consolidação e publicação pela Câmara;
III - até 60 dias: análise técnica e indicação de impedimentos pelo Executivo;
IV - até 15 dias: correção ou remanejamento pelo autor.
Art. 41. A execução deverá observar:
I - Classificação adequada por fonte e natureza da despesa;
II - Identificação individualizada da emenda;
III - registro específico no sistema contábil;
IV - Observância das normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 42. Nos repasses a organizações da sociedade civil, deverão ser observados:
I - Requisitos da
Lei Federal nº 13.019/2014;
II - Regularidade documental da entidade;
III - Regulamento próprio de compras e contratações;
IV - Vedação de conflitos de interesse.
Art. 43. O Município disponibilizará em portal eletrônico:
I - Autor da emenda;
II - Objeto;
III - valor;
IV - Situação da execução;
V - Documentos relacionados.
Art. 44. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos operacionais, fluxos internos e mecanismos de monitoramento.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
15 de julho de 2026
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação