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LEI ORDINÁRIA Nº 3931, 21 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 29/06/2022
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
29/06/2022
Em vigor
Suspensa
20/07/2022
Suspensa ADIn: 2161535-35.2022. 8.26.0000
Parcialmente Inconstitucional
01/03/2023
Parcialmente Inconstitucional ADIn: 2161535-35.2022. 8.26.0000
LEI Nº 3.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022
 
 
“Dispõe sobre a publicação, na Internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município, e dá outras providências”.
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, em seu site oficial do Município na Internet ou site oficial da prefeitura municipal, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do seu Cartão SUS.
Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 21 de junho de 2022.
 
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
 Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
  
 
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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