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LEI ORDINÁRIA Nº 3933, 22 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 01/06/2022
Assunto(s): Plano de Carreira
Em vigor
Obs: Leis ref. ao Plano de Carreira dos Servidores
LEI Nº 3.933/2022

“Altera DISPOSIÇÕES DAS LEIS NºS 3.904/2022, 3.905/2022, 3.906/2022 E 3.907/2022 do município de Andradina, Estado de São Paulo, e dá Outras Providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24 e incisos I a IV da Lei Municipal nº 3.907/2022 que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Municipais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Progressão por Antiguidade corresponderá a:
I - concessão de 2 (duas) referência no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei;
II – concessão de 03 (três) referências no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei;
III - concessão de 04 (quatro) referências no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei;
IV - concessão de 05 (cinco) referências no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei.”
Art. 2º O art. 51 e incisos I a IV do da Lei Municipal nº 3.905/2022 que instituiu o Plano de Carreira do Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Considerando a importância a manutenção no serviço público dos empregados do Quadro do Magistério do Município de Andradina previstos no Quadro I do art. 9º, e na gestão estratégica de pessoas como forma de se atingir os objetivos da Administração Pública Municipal, fica criada a Progressão por Antiguidade, conforme previsão do inciso IV do art. 44, que corresponderá a:
I – concessão de 02 (dois) Níveis de salário aos empregados do Quadro de Pessoal do Magistério no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência desta lei;
II – concessão de 03 (três) Níveis de salário nas Tabelas 1 a 7 aos empregados do Quadro de Pessoal do Magistério no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei;
III - concessão de 04 (quatro) Níveis de salário nas Tabelas 1 a 7 aos empregados do Quadro de Pessoal do Magistério no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei;
IV - concessão de 05 (cinco) Níveis de salário nas Tabelas 1 a 7 aos empregados Quadro de Pessoal do Magistério no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência da presente lei.”
Art. 3º O art. 31 e incisos I a IV da Lei Municipal nº 3.906/2022 que instituiu o Plano de Carreira do Pessoal do Quadro da Função Saúde Pública passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A Progressão por Antiguidade corresponderá a:
I - concessão de 2 (dois) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência desta lei;
II – concessão de 03 (três) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência desta lei;
III - concessão de 04 (quatro) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência desta lei;
IV - concessão de 05 (cinco) Níveis de salário na Tabela I desta lei aos servidores municipais no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina a partir da vigência desta lei.”
Art. 4º O art. 31 e incisos I a IV da Lei Municipal nº 3.904/2022 que instituiu o Plano de Carreira do Quadro Geral do Pessoal Administrativo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A Progressão Funcional por Antiguidade corresponderá a:
I – concessão de 2 (duas) referência aos servidores municipais no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
II – concessão de 03 (três) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
III – concessão de 04 (quatro) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;
IV – concessão de 05 (cinco) referências aos servidores municipais no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei.”
Art. 5º O caput do art. 24 da Lei Municipal nº 3.904/2022 passa a vigorar substituindo a citação “Pessoal da Função Saúde Pública do Município de Andradina”:
“Art. 24. Fica mantida, como forma de valorização funcional pela via não acadêmica, a Avaliação por Desempenho, a ser aplicada aos servidores do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Poder Executivo do Município de Andradina e terá por objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do emprego e função e processar-se-á com base nos seguintes fatores.”
Art. 6º Os empregos Auxiliar de Enfermagem e de Enfermeiro previsto no Quadro I – Serviço de Saúde Pública – LT – SP, § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 3.906/2022, enquadrados respectivamente na “Classe A”, Nível 10 e “Classe D”, Nível 7, com carga horária semanal de 36 horas, e os empregos de Auxiliar de Enfermagem de Atenção Básica à Saúde e Enfermeiro de Atenção Primária à Saúde e Enfermeiro ESF -Rural (em extinção) do Grupo 2 – Atenção Primária à Saúde – APS (antigo ESF) com carga horária semanal de 40 horas, classificados respectivamente com a mesma Classe e Nível, ficam corrigidos visando manter a equivalência salarial passando o Quadro I a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO I
SERVIDORES DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
GRUPO 2 – ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – LT – ESF
Denominação dos EmpregosNº de EmpregosCLASSENÍVEL
Enfermeiro de Atenção Primária à Saúde27CLASSE "D"12
Enfermeiro ESF - Rural (em extinção)1CLASSE "D"12
Auxiliar de Enfermagem de Atenção Primária à Saúde32CLASSE "B"3

Art. 6º - A. Os Quadros I e II dos arts. 5º e 13 da Lei Municipal nº 3.904, de 12 de maio de 2022, referentes ao Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina – SP, passam a vigorar acrescidos de 5 (cinco) empregos de Profissional de Educação Física, com a inclusão da letra “m” no Grupo 7 – Outras Atividades de Nível Superior – LT – NS, conforme redação a seguir:
QUADRO I
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SP
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR - LT – NS
Denominação dos EmpregosClassesNível salário
m) Profissional de Educação FísicaClasse "D"4
QUADRO II
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
Categorias FuncionaisNº de empregos mantidos ou criados por esta LeiCarga Horária SemanalEscolaridade Exigida
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR – LT – NS
m) Profissional de Educação Física540 hBacharelado Educação Física CREFs
NÚMERO TOTAL DE EMPREGOS1294

Art. 7º O art. 49 da Lei nº 3.904/2022 que instituiu o Quadro Geral do Pessoal Administrativo passa a vigorar acrescido dos motoristas do transporte de merenda escolar, com a seguinte redação:
“Art. 49. Fica criada a Gratificação de Condução Especial – “Educação”, ao empregado público municipal ocupante do emprego de motorista que exerça suas funções no transporte escolar da rede municipal de ensino, compreendendo aqueles que estejam conduzindo exclusivamente, motoristas de veículos de transporte de alunos da área urbana, rural ou dos distritos e no transporte de merenda escolar.”
Art. 8º O art. 55 e seu § 1º da Lei nº 3.905/2022 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Andradina passa a vigorar acrescentando as Escolas Municipais do Ensino Fundamental – EMEF, mantido o mesmo percentual de gratificação, e terão a seguinte redação:
“Art. 55. Ficam criadas Gratificações por Exercício de Secretaria de Escola de Educação Infantil – GSEI e Escola Municipal de Educação Fundamental – EMEF que serão pagas aos servidores que exerçam atividades como Secretários de Escola de Educação Infantil em Creche – GCEI e Secretários de Escola Municipal de Educação Fundamental - EMEF inclusive prestando seus serviços junto à sede da Secretaria Municipal da Educação.”
“§ 1º O pagamento da Gratificação por Exercício de GSEI e Gratificação por Exercício de EMEF será calculada e paga através de um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da Classe e Nível 1 da Tabela 6 – Gestor de Centros de Educação Infantil – GCEI.”
Art. 9º Fica convalidada a Função de Confiança criada com base na Lei nº 3.056/2014 e Portaria nº 5.225/2021-DGP de 13/01/2021, que passará a ter a integrar o art. 41 da Lei Municipal n° 3.904/2022 que instituiu o Plano de Empregos, Carreira e Salários dos empregados públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Poder Executivo do Município de Andradina e terá a seguinte redação:
“Art. 41 .......................................
.....................................................
§ 13. Coordenadoria de Gestão de Contratos, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) de Gestão de Contratos, com o nível de remuneração “FCT – 2” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, e terá as seguintes atribuições:
I. Assessorar no controle de prazo de vigência dos instrumentos contratuais;
II. Assessorar no acompanhamento e programação detalhados de todas as atividades do contrato, incluindo os financeiros para uma Gestão de Contratos;
III. Assessorar no acompanhamento de elaboração ou solicitação de justificativas técnicas, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração;
IV. Assessorar na comprovação do cumprimento das obrigações contratuais, verificando-se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprido integral ou parcialmente;
V. Assessorar na comunicação à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passiveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
VI. Assessorar na exigência somente do que for previsto no Contrato, qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
VII. Assessorar na alimentação dos sites do governo, os sistemas informatizados da casa, responsabilizando-se por tais informações;
VIII. Assessorar na condução de cada etapa da execução contratual, manifestação, sempre mediante justificativa escrita e publicada, sobre a prorrogação dos prazos de início, conclusão e entrega, nos casos de alteração das especificações do objeto, interrupção da execução contratual, redução do ritmo de trabalho da execução, impedimento da execução por ato ou fato de terceiros, omissão ou atraso de providencias da própria instituição, sem prejuízos da aplicação de sanções cabíveis.”
Art. 10. Os efeitos financeiros do art. 45 da Lei Municipal nº 3.906/2022 que instituiu o Plano de Carreira, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública passarão a contar do dia 1º de junho de 2022.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.099, de 18 de maio de 2022.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de junho de 2022.

Prefeitura Municipal de Andradina
22 de junho de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4062, 07 DE JUNHO DE 2023 Altera disposições da Lei nº 3.906/22 que instituiu o Plano de Carreiras, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina e dá outras providências." 07/06/2023
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