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LEI ORDINÁRIA Nº 3982, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/09/2022
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
28/09/2022
Em vigor
Suspensa
25/08/2023
Suspensa ADIn: 2219614-70.2023. 8.26.0000
Obs: Ref. ao PL nº 022/2022 de propositura do Vereador Sergio Faustino Teixeira
LEI Nº 3.982, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
 
"Autoriza o Poder Executivo a criar os Serviços de Verificação de Óbito - SVO no Município de Andradina e dá outras providências." 
 

LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os Serviços de Verificação de Óbito – SVO – no Município de Andradina ficam organizados nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Serviços de Verificação de Óbito – SVO – destinam-se a:
I – esclarecer a causa mortis em casos de óbito recente por moléstia mal definida ou sem assistência médica;
II – contribuir com o serviço de epidemiologia municipal, daqueles participantes da manutenção do SVO de Andradina, no sentido de detecção e prevenção de patologias contagiosas ou não, mas que passam desapercebidas pela saúde pública e privada de cada cidade, e somente detectadas após exame necroscópico e patológico – sendo portanto, cabíveis de medidas de intervenção profilática e ou terapêutica;
III – prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia e Anatomia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, podendo funcionar em parceria administrativa e técnico-científica com essas instituições, participando de sua rotina e trabalhos afins ou até mesmo funcionarem nas suas dependências e instalações.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e Vigilância Epidemiológica, responsável pela regulamentação, credenciamento, controle e avaliação dos Serviços de Verificação de Óbito – SVO.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito – SVO, bem como viabilizar e fiscalizar sua implantação.
Art. 4º Para a implantação do Serviço de Verificação de Óbito – SVO – no município de Andradina, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com outros municípios, o Estado e seus órgãos (IML), com a União e com instituições de ensino superior.
Art. 5º O credenciamento de Serviço de Verificação de Óbito – SVO – obedecerá aos seguintes critérios:
I – a realização de convênios entre Municípios, Estado, União e com instituições de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública;
II – os serviços de necropsias serão outorgados desde que as instituições solicitantes satisfaçam as condições previamente estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
III – as instituições credenciadas pela Secretaria de Saúde para a realização de necropsias estarão sujeitas ao disposto na presente Lei;
IV – deverão contemplar serviço médico adequado para realização das necropsias, com elucidação diagnóstica, quando possível, além de auxílio de pessoal técnico competente para abertura e fechamento das necropsias;
V – os Serviços de Verificação de Óbito – SVO – deverão realizar a necropsia e preencher o formulário constante do Anexo I desta Lei, encaminhando cópia mensalmente para a Secretaria de Saúde; e
VI – o formulário constante do Anexo I desta Lei deverá ser numerado sequencialmente e arquivado nos serviços credenciados, devendo estar disponível para supervisão ou auditoria a qualquer tempo.
Art. 6º Compete aos Serviços de Verificação de Óbito – SVO:
I – realizar necropsia e fornecer atestado de óbito para pessoas falecidas de morte natural recente sem assistência médica ou por causa mal definida, excetuando-se as mortes de causa violenta ou suspeita, em decomposição ou de desconhecidos – inclusive aquelas que lhe forem encaminhadas pelo Instituto Médico Legal – IML de Andradina:
a) o encaminhamento de cadáveres pelo Instituto Médico Legal – IML – deve ser acompanhado de atestado emitido por autoridade policial competente, médico-legista, comprovando a inexistência de suspeitas ou lesões de interesse médico-legal.
II – notificar ao Instituto Médico Legal – IML – os casos suspeitos de morte violenta, verificados antes ou no decorrer da necropsia, e os de morte natural de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
III – fiscalizar o embarque de cadáveres para fora do Município, expedindo o Atestado de Liberação nos casos de morte natural;
IV – lacrar as urnas funerárias que se destinam ao exterior nos casos de morte natural;
V – comunicar à Secretaria de Saúde e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, os casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico de causa básica de morte; e
VI – atestar óbito nos termos da legislação vigente, em especial dentro dos parâmetros dispostos em resolução do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos II e IV deste artigo, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do Instituto Médico Legal – IML de Andradina.
Art. 7º O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I – sem conservação, a critério do Serviço de Verificação de Óbito – SVO, quando ocorrer no período máximo de vinte e quatro horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
II – acondicionamento em caixão impermeável e lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre vinte e quatro e quarenta a oito horas após o falecimento; manter em câmara fria;
III – quando o prazo de sepultamento for maior que setenta e duas horas após o falecimento e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos em acordos nacionais e internacionais adotados pela União, manter em câmara fria;
IV – estar em acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infectocontagiosa.
Parágrafo único - Quando houver translado interestadual ou internacional o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP deverá ser comunicado em tempo hábil, para autorizar o translado.
Art. 8º O Poder Executivo deverá solicitar ao Estado e à União, dentro da competência respectiva de cada um, por meio de norma adequada, que determine Oficiais de Registro Civil do Município que não registrem atestados de óbito com causa mal definida, inicialmente, vindos de atestado de médicos assistenciais, encaminhando os interessados ao Serviço de Verificação de Óbito – SVO, que providenciará a necropsia – e se possível causa de morte determinada.
§ 1º Posteriormente, se a moléstia não for esclarecida, os cartórios de registro civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito – SVO, em conformidade com o Capítulo IX – “Do Óbito” do Título II da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.
§ 2º Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelos Serviços de Verificação de Óbito – SVO.
Art. 9º Para que as despesas com a execução desta Lei sejam suportadas já a partir do ano de 2022, o Poder Executivo fica autorizado a sua inclusão no orçamento municipal e na lei orçamentária anual que determinará os gastos do Poder Executivo no exercício do ano de 2022.
Parágrafo único - Para a execução desta Lei o Poder Executivo deverá observar o que preceitua a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Andradina e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial o disposto em seu art. 16, quanto à previsão orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Andradina, SP, em 28 de setembro de 2022.
 
 
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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