LEI Nº 4000, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera disposições das Leis nº 3.742/2021, nº 3.904/2022, nº 3.905/2022 e nº 3.906/2022 que dispuseram sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional, e os Planos de Carreira do Poder Executivo do Município de Andradina e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A secretaria municipal criada através do art. 29 da Lei nº 3.742 de 11 de janeiro de 2021 passa a denominar-se Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas.
Art. 2º O Departamento de Controladoria em Gestão de Saúde, unidade de administração superior junto à Secretaria Municipal de Saúde, criado através do art. 42-A, da Lei nº 3.742/2021, inserido através do Art. 10 da Lei nº 3.908/2022 fica transformado em Departamento de Gestão do UPA, e que terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, supervisionar, coordenar, gerenciar e dirigir as atividades da unidade;
II - Supervisionar o desempenho do atendimento e o bem estar dos pacientes, profissionais, os cuidados com a infraestrutura;
III - Elaborar relatórios técnicos;
IV - Viabilizar o cumprimento das normas técnicas de biossegurança na execução de suas
atividades;
V - Manter comportamento ético e zelar pela conduta ética dos profissionais em geral;
VI - Promover o senso de equipe entre os profissionais, ou seja, cooperação, diálogo e
trabalho em equipe;
VII - Garantir o atendimento aos requisitos legais para funcionamento da unidade, acompanhamento a solicitação e atualização de dados e documentos legais;
Garantir a efetiva comunicação interna;
VIII - Coordenar e supervisionar todos os setores da unidade, estabelecendo um elo entre a
Diretoria e todos os Encarregados e Coordenadores;
IX - Monitorar e controlar os indicadores de produtividade, exemplo:
a) Tempo médio de atendimento;
b) Taxa de ocupação;
c) Média de permanência;
X - Monitorar e garantir o alcance das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O Departamento de Gestão de Pessoas, unidade de serviço subordinado à Secretaria de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas, criado através do art. 32 da Lei nº 3.742/2022 fica transformado em Gerência de Gestão de Pessoas, unidade administrativa vinculada à mesma Secretaria, e terá as seguintes atribuições:
I - responsável por gerir pessoas, visando planejar e construir as atividades da área de Gestão de Pessoas;
II - gerenciar e elaborar a manutenção de planos de cargos e salários, folha de pagamento, sistemas de informação de Recursos Humanos, legislações relativas a área de atuação, e acervo de informações públicas de pessoal;
III - administrar a rotina dos servidores municipais;
IV - definir políticas e procedimentos de recursos humanos;
V - desenvolver e implementar as políticas de recursos humanos nas Secretarias Municipais;
VI - assegurar a conformidade legal das práticas de recursos humanos, de acordo com as exigências legais;
VII - planejar e gerenciar programas de treinamento e desenvolvimento dos profissionais na avaliação de desempenho;
VIII - supervisionar os macroprocessos relativos à administração de pessoal e de benefícios, assistência social, segurança e medicina do trabalho, assistência às relações trabalhistas e sindicais, carreira e remuneração, concurso público, estágios e desenvolvimento e capacitação;
IX - coordena pesquisas de melhoria de clima organizacional;
X - gerencia a folha de pagamento, e controla os orçamentos públicos referente aos custos de pessoal;
XI - supervisionar o desenvolvimento de revisão das atribuições das unidades administrativas;
XII - manter registro das atividades executadas sob sua responsabilidade;
XIII - executar tarefas correlatas a Secretaria Municipal, determinadas pelo superior imediato;
XIV - responsabilizar-se solidariamente com a chefia imediata sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados.
Art. 4º Em função da alteração estabelecida no art. 3º, um cargo em comissão de Diretor de Departamento previsto no art. 83 da Lei nº 3.742/2021 fica transformado em Gestor de Políticas Públicas Municipais, previsto no art. 82 da mesma lei.
Art. 5º As Gerências de Enfermagem, bem como seis funções de confiança de Gerentes de Enfermagem, criadas através do § 15 do art. 36 da Lei nº 3.906/2022 passam do nível de remuneração “FCT – 4” para o nível de remuneração ”FCT-5” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 da mesma lei.
Art. 6º A Divisão Controle do Transporte Escolar, bem como uma função de confiança de Chefe da Divisão de Controle do Transporte Escolar, criadas através do § 11 do art. 60 da Lei nº 3.905/2022 com o nível de remuneração “FCT – 1” passa para o nível de remuneração “FCT-2” de que trata a Tabela 8, anexa ao art. 61 desta lei.
Art. 7º O Quadro V criado através do art. 89 da Lei nº 3.742/2021 fica alterado passando para DAS 103 – 3 o cargo em comissão de Agente do Banco do Povo.
Art. 8º A função de confiança de Coordenador Setorial de Serviços Públicos, criada através do § 10 do art. 41 da Lei nº 3.904/2022, com o nível de remuneração “FCT-4” passa para o nível de remuneração “FCT-3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 da referida lei.
Art. 9º A função de confiança de Divisão de Controle de Materiais do Almoxarifado Central, criada através do § 11 do art. 41 da Lei nº 3.904/2022, com o nível de remuneração “FCT-4” passa para o nível de remuneração “FCT-3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 da referida lei.
Art. 10. Fica criada uma unidade administrativa Coordenadoria de Serviços Administrativos do Almoxarifado bem como uma função de confiança de Coordenador de Serviços Administrativos do Almoxarifado, nos termos do inciso V do art. 37 da CF/88, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei nº 3.904/2022, e terá as seguintes atribuições:
I – responder pela organização administrativa da Garagem como um todo do Almoxarifado, buscando a ordem e disciplina;
II – receber, despachar e distribuir aos setores competentes toda a documentação enviada à Subsecretaria de Serviços Públicos;
III – providenciar e encaminhar toda a documentação necessária para abertura de processos licitatórios;
IV – analisar e informar ao Subsecretário de Serviços Públicos todos os procedimentos relativos à subsecretaria;
V – elaborar ofícios internos, memorandos, ordens internas, certidões, atestados, etc;
VI – requisitar do setor de almoxarifado, sempre que necessário, relatórios sobre os dados estatísticos como consumo de combustível, lubrificantes e gastos na manutenção de veículos e execução de serviços;
VII – fiscalizar entrada e saída de pessoal;
VIII – fazer o registro de horas extras semanal e mensalmente, com vistas à análise da chefia e pagamento;
IX – orientar e providenciar o arquivamento dos controles;
X – executar outras tarefas afins que forem determinados pelo superior hierárquico.
Art. 11. O art. 99 da Lei nº 3.742/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Os cargos mantidos e transformados pelos arts. 78 a 81 e os criados pelos artigos 82 a 87 todos da Lei nº 3.742/2021, e os artigos 3º e 4º desta lei ficam alocados nas seguintes áreas da Administração Municipal:
I – 01 (um) Assessor Especial do Prefeito junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
II - 03 (três) Assessores Executivos de Governo junto à Assessoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
III – 01 (um) cargo de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
IV – 01 (um) Chefe de Gabinete do Secretário junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
V – 01 (um) Subsecretário de Governo junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VI – 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria junto a Subsecretaria de Governo da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VII – 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do PROCON, junto à Secretaria de Negócios Jurídicos;
VIII – 09 (nove) cargos em comissão de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto às seguintes Secretarias;
a) 02 (dois) cargos na Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares, e Institucionais;
b) 01 (um) cargo junto à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
c) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) cargos em comissão junto à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa;
f) 01 (um) junto à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
g) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas.
IX - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar;
X – 02 (dois) cargos em comissão de Agentes do Banco do Povo na Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa;
XI – 20 (vinte) cargos de Diretor de Departamento junto às Secretarias Municipais. (NR)
XII – 01 (um) cargo de Gestor de Políticas Públicas na Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas.(NR)
Parágrafo único. Permanecem em 42 (quarenta e dois) o número de cargos em comissão previstos na Lei nº 3.742/2021. (NR)
Art. 12. O art. 35 da lei nº 3.742/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Para fins de remuneração das funções instituídas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 serão utilizados os símbolos de remuneração estabelecidos no Quadro III abaixo, consolidados nos termos do parágrafo único do art. 33, cujos valores estão estabelecidos na Tabela 2, “Funções Gratificadas – FG” instituída no art. 36”.
QUADRO III |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG |
LEI 1.100/86 |
TRANSFORMADO POR ESTA LEI |
Símbolo |
Quantidade |
Função de Confiança |
Quantidade |
Símbolo |
|
|
|
|
|
GDI-1 |
15 |
|
|
|
GDI-2 |
13 |
Líder de Núcleo |
26 |
FG-2 |
GDI-3 |
16 |
|
|
|
GDI-4 |
06 |
Chefe de Seção |
22 |
FG-4 |
GDI-5 |
00 |
Chefe de Setor |
|
|
GDI-6 |
18 |
|
17 |
FG-6 |
|
|
Função de Representação |
01 |
FG-8 |
|
|
Função de Representação |
02 |
FG-10 |
TOTAL |
68 |
|
68 |
|
(NR)
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias com gastos de pessoal para o exercício corrente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a contar de 1º de outubro de 2022.
Prefeitura Municipal de Andradina
10 de novembro de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -