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LEI ORDINÁRIA Nº 4009, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/11/2022
Assunto(s): Regularização Fundiária
Em vigor

LEIS Nº 4009, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
EM VIGOR
“Dispõe sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados nas Vilas Gavioli, Mineira e Botega, no perímetro urbano do Município de Andradina, e dá outras providências”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação federal (Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018) e do Provimento CGJ nº 51, de 18 de dezembro de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, autorizado a promover, em convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária – Programa Minha Terra (Decreto nº 55.606, de 23/03/2010), a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados nas Vilas Gavioli, Mineira e Botega, todos localizados no perímetro urbano do Município de Andradina.

Art. 2º Os parcelamentos do solo de que trata esta lei, por serem ocupados predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, são declarados Áreas Especiais de Interesse Social.

Art. 3º A finalidade da regularização fundiária é a titulação dos ocupantes que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 4º A classificação das unidades imobiliárias, na categoria de interesse social ou de interesse específico, para fins de isenção de custas e emolumentos de atos de registro, será feita de forma isolada, com base nos critérios da legislação federal de Reurb, notadamente a renda salarial declarada e o resultado de pesquisa do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR),para constatar se os ocupantes são ou não concessionários, foreiros ou proprietários exclusivos de imóveis ou beneficiários de legitimação fundiária ou legitimação de posse concedida anteriormente.

Art. 5º Será outorgada legitimação fundiária de interesse social, com isenção de custas e emolumentos cartorários, ao ocupante que atender os seguintes requisitos:

I – posse de boa fé superior a 05 (cinco) anos, comprovada por documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, declaração do ocupante com firma reconhecida e dois testemunhos idôneos;

II – residir no imóvel ou destiná-lo para moradia de terceiros, mediante comodato ou locação, admitindo-se uso misto com atividade profissional;

III – não ser concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural, nem ser beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente; e

IV – ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais ou renda per capita de até 01 (um) salário mínimo nacional.

Parágrafo único. O ocupante poderá somar à sua posse o tempo de posses anteriores, desde que contínuas e comprovadas documentalmente.

Art. 6º Será outorgada legitimação de posse, gratuita ou onerosa, ao ocupante que não conseguir comprovar posse superior a 05 (cinco) anos.

Art. 7º O ocupante que não atender os requisitos do art. 5º terá seu imóvel classificado como de interesse específico e arcará com as despesas de registro do título de legitimação.

§ 1º São também de interesse específico os imóveis do ocupante que tenha mais de uma posse, excetuado o imóvel de sua moradia, que será considerado de interesse social desde que atendidos os requisitos do art. 5º.

§ 2º São ainda de interesse específico os imóveis não construídos ou utilizados para outros fins que não sejam habitacionais ou mistos.

Art. 8º Para a titulação de cada unidade imobiliária será autuado pela Prefeitura Municipal um processo administrativo que conterá: requerimento de titulação, documentos de qualificação dos ocupantes, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração com firma reconhecida e dois testemunhos idôneos contendo o tempo de posse, comprovante de residência, comprovante de inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura, se houver; Boletim de Informação Cadastral, planta, memorial descritivo e cópia do título de legitimação.

Art. 9º A titulação dos imóveis será decidida pelo chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações federal e municipal.

Parágrafo único. A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art. 34 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 10 A Comissão Municipal terá como membros:

I – Um servidor do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;

II – Um servidor da Câmara Municipal, designado pela presidência da casa legislativa; e

III – Um servidor da Fundação ITESP, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Art. 11 O título de legitimação será expedido em favor de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse.

Art. 12 Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social na regularização fundiária de que trata esta lei, serão reconhecidas e tituladas áreas com no mínimo 70,00 m² (setenta metros quadrados), existentes na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Para possibilitar a regularização de construções, o poder público poderá reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do município ou legislação equivalente, desde que atendam as condições mínimas de habitabilidade, o que será atestado pelo órgão municipal competente.

Art. 13 Após a decisão do chefe do Poder Executivo, com base em parecer da Comissão Municipal, será publicado edital com a relação dos imóveis e respectivas áreas, endereços e nomes dos ocupantes considerados aptos a terem suas posses legitimadas, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para eventuais reclamações, por escrito e fundamentadas.

§ 1º O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 9ºserá feito por despacho fundamentado do chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Apresentadas reclamações, a Comissão Municipal sobre elas se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias para decisão do chefe do Poder Executivo em igual prazo.

§ 3º As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a titulação dos imóveis afetados.

Art. 14 O título de legitimação conterá a qualificação completa dos ocupantes, número do processo administrativo e dados elementares do imóvel.

Art. 15 Os desmembramentos só serão autorizados se não resultarem em parcelas com áreas abaixo do mínimo previsto na legislação federal ou municipal sobre parcelamento do solo urbano.

Parágrafo único. Os requerimentos de desmembramento deverão ser instruídos com planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica, e serão submetidos à aprovação do setor competente da Prefeitura.

Art. 16 Não serão permitidas construções de qualquer natureza em áreas de servidão de passagem ou áreas ambientalmente protegidas.

Art. 17 A aplicação desta lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina
28 de novembro de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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