LEI Nº 4.410/2026
"Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) na modalidade simplificada (inominada) das áreas caracterizadas núcleo urbano informal de loteamentos ocorridos antes de 19 de Dezembro de 1.979, que se encontram integrados ao Município de Andradina, e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação federal (
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018) e do Provimento CGJ nº 51, de 18 de dezembro de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, autorizado a promover o procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), na modalidade simplificada (inominada), nas áreas implantadas e integrado ao Município de Andradina, tendo por objeto os Lotes cujo haja inexistência de loteador formalmente identificado e ativo, e que os mesmos já se encontram dentro do Núcleo Urbano anterior 19 de Dezembro de 1.979.
Art. 2º As áreas a que se refere o artigo anterior são caracterizadas como núcleo urbano informal consolidado em data anterior à
Lei nº 6.766/79, e suas regularizações visam a garantir o direito social à moradia e a promoção da função social da propriedade.
Art. 3º A REURB será classificada como REURB-S (INTERESSE SOCIAL) ou REURB-E (INTERESSE ESPECÍFICO), conforme critérios definidos pela
Lei nº 13.465/2017 e pelo Decreto nº 9.310/2018, e será definida pela comissão municipal instituída por portaria.
Art. 4º São legitimados para requerer a REURB Simplificada (inominada), somente os casos que se enquadram no Art. 69 da
Lei 13.465/2017 e no Art. 87 do Decreto 9.310/2018, aos ocupantes que atenderem os seguintes requisitos:
I - posse de boa-fé superior a 05 (cinco) anos, comprovada por documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, declaração do ocupante com firma reconhecida e dois testemunhos idôneos;
II - residir no imóvel ou destiná-lo para moradia de terceiros, mediante comodato ou locação, admitindo-se uso misto com atividade profissional;
III - não ser concessionário, foreiro ou ter ser sido beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente;
Parágrafo único. O ocupante poderá somar à sua posse o tempo de posses anteriores, desde que contínuas e comprovadas documentalmente.
Art. 5º A Comissão Municipal, será composta e nomeada através de Portaria com a nomeação do Presidente da Comissão por indicação do Prefeito Municipal.
Art. 6º A Comissão Municipal terá as seguintes atribuições:
I - analisar a documentação apresentada e realizar vistoria na área;
II - classificar a REURB como social (REURB-S) ou específica (REURB-E);
III - identificar os beneficiários da regularização;
IV - elaborar o projeto de regularização fundiária, incluindo as obras de infraestrutura necessárias;
V - propor a forma de titulação dos imóveis;
VI - emitir parecer técnico sobre a viabilidade da regularização.
Art. 7º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Municipal será de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 8º Será outorgada legitimação de posse, gratuita ou onerosa, ao ocupante que não conseguir comprovar posse superior a 05 (cinco) anos.
Art. 9º Para a titulação de cada unidade imobiliária será autuado pela Prefeitura Municipal de Andradina um processo administrativo que conterá:
I - requerimento de titulação;
II - documentos de qualificação dos ocupantes;
III - documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração com firma reconhecida e dois testemunhos idôneos contendo o tempo de posse;
IV - comprovante de residência;
V - comprovante de inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura, se houver;
VI - Boletim de Informação Cadastral;
VII - planta e memorial descritivo, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com a anuência dos confrontantes;
VIII - cópia do título de legitimação;
IX - Termo de Quitação do responsável pelo Loteamento ou do seu representante legal.
Parágrafo único. O documento comprobatório da renda familiar, compreendida pela soma do rendimento dos cônjuges ou companheiros (três últimos holerites), caso pretenda se beneficiar da categorização como REURB-S. Renda familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos será categorizada como REURB-E.
Art. 10. A titulação dos imóveis será decidida pelo chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações federal e municipal.
Parágrafo único. A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art. 34 da
Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 11. O título de legitimação será expedido em favor de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse.
Art. 12. Após a decisão do chefe do Poder Executivo, com base em parecer da Comissão Técnica de Regularização Fundiária, será publicado edital com a relação dos imóveis e respectivas áreas, endereços e nomes dos ocupantes considerados aptos a terem suas posses legitimadas, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para eventuais reclamações, por escrito e fundamentadas.
§ 1º O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 10, será feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Técnica de Regularização Fundiária, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Apresentadas reclamações, a Comissão Técnica de Regularização Fundiária sobre elas se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias para decisão do chefe do Poder Executivo em igual prazo.
§ 3º As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a titulação dos imóveis afetados.
Art. 13. O título de legitimação conterá a qualificação completa dos ocupantes, número do processo administrativo e dados elementares do imóvel.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
10 de setembro de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -