Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
ÚLTIMA SESSÃO
Segunda-feira, 15 ABR - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4012, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/11/2022
Assunto(s): Plano de Carreira
Em vigor
LEI Nº 4012, 28 DE NOVEMBRO DE 2022

“Altera disposições da Lei nº 3.742/2022, nº 3.904/2022 e nº 3.906/2022 que Instituíram Planos de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Andradina e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O § 15 do art. 36 da Lei nº 3.906/2022 passa a vigorar com nova redação, alterando a denominação de “Gerências de Enfermagem” para “Gerências de Unidades Básicas de Saúde - UBS”:
“Art. 36. . .
§ 15. Gerências de Unidades Básica de Saúde - UBS, bem como 6 (seis) funções de confiança de Gerentes de Unidades Básicas de Saúde - UBS, com o nível de remuneração “FCT – 5” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terão as seguintes atribuições:”
Art. 2º O § 10 do art. 36 da Lei nº 3.906/2022 passa a vigorar com nova redação, substituindo uma função de confiança de Auditor da Secretaria de Saúde, “FCT-4” em Assistente Administrativo de Gabinete.
“Art. 36. . .
§ 10. Uma função de confiança de Assistente Administrativo de Gabinete, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I – gerenciar o fluxo de informações de maneira precisa e em tempo hábil;
II – gerenciar as agendas do Secretário Municipal de Saúde e marcar reuniões;
III – gerenciamento do e-mail do gabinete;
IV – reunir as despesas diárias e preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais;
V – supervisionar o desempenho de outros servidores administrativos;
VI – atuar como gerente de gabinete, acompanhando o estoque de suprimentos do gabinete;
VII – editar informações para comunicação interna e externa, memorandos, e-mails, apresentações e relatórios;
VIII - fazer minutas e atas durante reuniões;
IX – selecionar e direcionar chamadas telefônicas e distribuir correspondências;
X – organizar e manter um sistema de arquivamento de escritório.
Art. 3º O § 17 do art. 36 da Lei nº 3.906/2022 passa a vigorar com nova redação, transformando a Subsecretaria Administrativa de Saúde em Coordenadoria de Almoxarifado bem como a função de confiança de Subsecretário Administrativo da Saúde, nível de remuneração “FCT-6” transformado em Coordenador de Almoxarifado com nível de remuneração “FCT-3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 da mesma lei.
“Art. 36.
“§ 17. Coordenadoria de Almoxarifado, bem como uma função de confiança de Coordenador de Almoxarifado, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei que terá as seguintes atribuições:
I – conferir materiais recebidos e que serão entregues (descrição, quantidade, condições dos produtos e da embalagem);
II – solicitar materiais que estejam em falta na Secretaria da Saúde;
III – acompanhamento dos processos de compras;
IV – armazenar itens de forma ordenada e acessível, marcando-os com etiquetas ou selos, caso seja necessário;
V – controlar a entrega de materiais e Equipamentos do Proteção Individual (EPIs) aos colaboradores lotados na Secretaria da Saúde;
VI – registrar uso ou perda de mercadorias;
VII – inspecionar itens que apresentem defeitos e enviá-los para conserto;
VIII – emitir notas fiscais ou lança-loas em sistema;
IX – fazer o controle de estoque, entrada e saída de produtos e materiais;
X – cuidar da segurança, organização e limpeza do almoxarifado;
XI – elaborar inventários e relatórios gerenciais;
XII – cuidar de materiais perecíveis ou de alta periculosidade (produtos químicos ou explosivos, por exemplo);
XIII – prever demandas futuras, para evitar que faltem materiais;
XIV – criar ou adotar modelos de indexação;
XV – organizar arquivos e documentos de forma que sejam rapidamente localizados em caso de necessidade;
XVI – tomar providências caso identifique alguma irregularidade;
XVII – fazer, periodicamente, o levantamento dos estoques do almoxarifado para atualizar o inventário;
XVIII – observar se a sua equipe está utilizando os equipamentos de segurança exigidos para cada tipo de manuseio;
XIX – garantir o cumprimento das normas e regulamentos do almoxarifado.
Art. 4º Fica criada uma Coordenadoria Administrativa de Gestão do Trânsito bem como uma função de confiança de Coordenador (a) Administrativo (a) de Gestão do Trânsito, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração “FCT – 3” de que trata o art. 46 da Lei nº 3.904/2022, que terá as seguintes atribuições:
I – proceder à autuação de infrações de trânsito;
II – o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, gerando a aplicação de advertências por escrito;
III – medidas administrativas, medidas administrativas, penalidades cabíveis dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;
IV – implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização (vertical, horizontal e semafórica), dos dispositivos e equipamentos de controle viário;
V – fiscalizar, autuar e aplicar as infrações por infração de trânsito, bem como notificar as autuações que efetuar;
VI – dar suporte administrativo as atividades da JARI;
VII – coordenar e controlar os serviços de Estacionamento Rotativo do município, para veículos automotores e similares.
Art. 5º Fica criado um cargo em comissão de Assessor Executivo de Governo, passando de 04 (quatro) para 05 (cinco) o número previsto na Subseção IV, art. 81 da Lei nº 3.742/2022, que ficará lotado na Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Art. 6º Fica criado um cargo em comissão de Gestor de Políticas Públicas Municipais, previsto na Subseção V do art. 82 da Lei nº 3.742/2022, que ficará lotado na Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas.
Art. 7º O art. 99 da Lei nº 3.742/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Os cargos mantidos e transformados pelos arts. 78 a 81 e os criados pelos artigos 82 a 87 todos da Lei nº 3.742/2021, e os artigos 4º e 5º desta lei ficam alocados nas seguintes áreas da Administração Municipal:
I – 01 (um) Assessor Especial do Prefeito junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
II - 03 (três) Assessores Executivos de Governo junto à Assessoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
III – 02 (dois) cargos de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
IV – 01 (um) Chefe de Gabinete do Secretário junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
V – 01 (um) Subsecretário de Governo junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VI – 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria junto a Subsecretaria de Governo da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VII – 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do PROCON, junto à Secretaria de Negócios Jurídicos;
VIII – 10 (dez) cargos em comissão de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto às seguintes Secretarias;
a) 02 (dois) cargos na Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares, e Institucionais;
b) 02 (dois) cargos junto à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
c) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) cargos em comissão junto à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa;
f) 01 (um) junto à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
g) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas.
IX - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar;
X – 02 (dois) cargos em comissão de Agentes do Banco do Povo na Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa;
XI – 20 (vinte) cargos de Diretor de Departamento junto às Secretarias Municipais. (NR)
XII – 01 (um) cargo de Gestor de Políticas Públicas na Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas. (NR)
Parágrafo único. Ficam estabelecidos em 44 (quarenta e quatro) o número de cargos em comissão previstos na Lei nº 3.742/2021. (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias com gastos de pessoal para o exercício corrente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a contar de 1º de dezembro de 2022.

Prefeitura Municipal de Andradina
28 de novembro de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4157, 05 DE MARÇO DE 2024 "Cria emprego de carreira na Área Administrativa e dá outras providências." (Médico Veterinário) 05/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4080, 27 DE JUNHO DE 2023 "Dispõe sobre a criação de empregos de carreira no quadro do Pessoal Administrativo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências" . 27/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4072, 27 DE JUNHO DE 2023 "Cria Coordenadoria de Educação Especial e Função de Confiança de Coordenador(a) de Educação Especial através do § 11 do art. 60 da Lei nº 3.905/2022 que instituiu o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Andradina, altera disposições da Lei nº 3.418/2017 e dá outras providências." 27/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4071, 27 DE JUNHO DE 2023 "Altera disposições da Lei nº 3.958 de 19 de agosto de 2022 que trata do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Andradina e dá outras providências." 27/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4062, 07 DE JUNHO DE 2023 Altera disposições da Lei nº 3.906/22 que instituiu o Plano de Carreiras, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina e dá outras providências." 07/06/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4012, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4012, 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia