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LEI ORDINÁRIA Nº 4014, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 07/12/2022
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

LEIS Nº 4014, 07 DE DEZEMBRO DE 2022

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2023.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2023 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 260.643.000,00(Duzentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais).

Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2023 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 260.643.000,00(Duzentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais), sendo da Câmara em R$ 8.033.000,00 (Oito milhões e trinta e três mil reais), da Prefeitura 251.510.000,00 (Duzentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e dez mil reais) e da ARSAE – Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto R$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil reais).

§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

 
1. RECEITAS CORRENTES 286.411.000,00
1.1. Receita Tributária 56.289.200,00
1.2. Receita de Contribuições 5.568.000,00
1.3. Receita Patrimonial 2.677.500,00
1.6. Receita de Serviços 1.063.000,00
1.7. Transferências Correntes 220.287.300,00
1.9. Outras Receitas Correntes 526.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 4.847.000,00
2.2. Alienação de Bens 800.000,00
2.4. Transferências de Capital 4.047.000,00
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS -30.615.000,00
9.7. Dedução de Receitas Diversas -30.615.000,00
TOTAL 260.643.000,00

§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. - CÂMARA MUNICIPAL 8.033.000,00
01.01 - CORPO LEGISLATIVO 8.033.000,00
02. - PREFEITURA MUNICIPAL 251.510.000,00
02.01 – SECRET.GOVER,ASSUNT.PAR.E INTITUCIONAIS 11.934.000,00
02.02 – SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. 16.320.000,00
02.03 – SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS 5.889.000,00
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 66.518.000,00
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 75.956.000,00
02.06 – SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA 11.218.000,00
02.07 – SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS 16.315.000,00
02.08 – SECRET. TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA 1.423.000,00
02.09 – SECRET. OBRAS,PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO 19.083.000,00
02.10 – SECRET. ESPORTE, CULT., LAZER E JUVENTUDE 4.118.000,00
02.11 – SECRET. AGRIC.M.AMB.,PROD.E AGR.FAMILIAR 22.736.000,00
03. – ARSAE – AG. REGUL. SERV. DE AGUA E ESGOTO 1.100.000,00
03.01 – MANUTENÇÃO DO ARSAE 1.100.000,000
TOTAL 260.643.000,00

II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 8.033.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 19.620.000,00
05. DEFESA NACIONAL 149.000,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 3.474.000,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.869.000,00
10. SAÚDE 76.126.000,00
11. TRABALHO 1.165.000,00
12. EDUCAÇÃO 66.518.000,00
13. CULTURA 713.000,00
14. DIREITOS DA CIDADANIA 1.223.000,00
15. URBANISMO 17.178.000,00
16. HABITAÇÃO 71.000,00
17. SANEAMENTO 1.100.000,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 13.796.000,00
20. AGRICULTURA 8.940.000,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇO 258.000,00
24. COMUNICAÇÕES 433.000,00
25. ENERGIA 200.000,00
26. TRANSPORTE 1.634.000,00
27. DESPORTO E LAZER 3.405.000,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 23.200.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.538.000,00
TOTAL 260.643.000,00

III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA

 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 8.033.000,00
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM., JURÍDICA E FINANCEIRA 27.502.000,00
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO 6.236.000,00
0004. ENCARGOS ESPECIAIS 21.900.000,00
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA 3.160.000,00
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL 10.955.000,00
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO 66.518.000,00
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE 75.956.000,00
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS 170.000,00
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA 93.000,00
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA 8.940.000,00
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE 13.796.000,00
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNS., TRANSP.E MOBIL 1.634.000,00
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HAB. E DESENV URBANO 5.571.000,00
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 258.000,00
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA 1.165.000,00
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 4.118.000,00
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA 1.100.000,00
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.538.000,00
TOTAL 260.643.000,00

IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 228.670.300,00
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 140.480.000,00
3.2.00.00 – Juros e encargos da dívida 1.400.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 86.790.300,00
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 28.434.700,00
4.4.00.00 - Investimentos 23.674.700,00
4.6.00.00 - Amortização da Dívida 4.760.000,00
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.538.000,00
TOTAL 260.643.000,00


Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto à:

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

II – Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 15% (quinze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário;

Art. 4º O Poder Executivo e Legislativo ficam ainda, autorizados, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2023, segundo a proposta do projeto AUDESP do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e, observado o equilíbrio das contas, por fontes.

Parágrafo Único. As fontes de recursos 01 - Tesouro, 02 – Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados, 03 - Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 - Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.

Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.

Parágrafo único. A Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

Art. 6º A presente Lei vigorará no exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina
07 de dezembro de 2022

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4144, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2024." 15/12/2023
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