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LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 05 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 05/05/2021
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
05/05/2021
Em vigor
Parcialmente Inconstitucional
17/08/2022
Parcialmente Inconstitucional ADIn
Obs: Promulgados pelo Legislativo os incisos e Artigo VETADO (Anexo)
LEI Nº 48, 05 DE MAIO DE 2021

“Dispõe sobre a modernização da emissão de certidão negativa por meio digital online para fins de comprovação de quitação e regularidade de obrigações tributárias imobiliárias legalmente definidas perante a Fazenda Pública do Município de Andradina.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei define regras gerais para a emissão de certidão negativa online referente a tributos e dívida imobiliária junto à Fazenda Pública do Município de Andradina, observado, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2002, art. 306.

§ 1º Para fins do disposto nesta lei, deverão ser observados as seguintes diretrizes:

I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII – gratuidade da emissão da certidão negativa de débitos online, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina,
05 de maio de 2021.


MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -


NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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