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"Altera a Lei Complementar nº 04/2002, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Andradina, para estender o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos Municipais".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 306 da Lei Complementar nº 004/2002, do Código Tributário do Município, fica transformado em §1º, com a mesma redação:
"Art. 306. (...)
§ 1º A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. (renumerado)
§ 2º A Certidão Negativa, válida pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
04 de setembro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
Autor
MARCEL LUIZ CRUZ CALESTINI
Publicado no Diário Oficial em 05/09/2025 na edição: Ano V - Edição 1128
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
"Dispõe sobre a modernização da emissão de certidão negativa por meio digital on-line para fins de comprovação de quitação e regularidade de obrigações tributárias imobiliárias legalmente definidas perante a fazenda pública do município de Andradina".