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LEI ORDINÁRIA Nº 4060, 22 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 22/05/2023
Assunto(s): Cargos
Alterada
Obs: Ref. ao P.L. nº 048/2023 de propositura da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradina
LEI Nº 4060, 22 DE MAIO DE 2023

“Cria a função gratificada de ASSISTENTE DE CERIMONIAL PÚBLICO na Câmara Municipal de Andradina”.

 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Assistente de Cerimonial Público na Câmara Municipal de Andradina, a ser ocupada por servidor efetivo do quadro de funcionários da Casa, ligado diretamente por linha de subordinação ao Secretário Geral da Câmara Municipal, observando o disposto nesta lei.
 
Art. 2º Compete ao Assistente de Cerimonial Público:
 
I – atuar na organização, coordenação e execução de solenidades oficiais do Poder Legislativo, incluindo sessões solenes de quaisquer naturezas, inclusive instalação de Legislaturas e de posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
 
II – cumprir as normas relativas ao Cerimonial Público, bem como zelar pela observância da ordem geral de precedência aplicável a solenidades e eventos oficiais do Legislativo;
 
III – auxiliar na organização do calendário de solenidades oficiais do Poder Legislativo Municipal, conforme estipulado na legislação de regência, Regime interno, normas e regulamentos internos;
 
IV – acompanhar, se convocado, o Presidente do Legislativo, ou o seu representante formalmente indicado, nas solenidades oficiais, bem como nos eventos internos e externos, atos oficiais e protocolares, e nas visitas institucionais, auxiliando na organização de sua recepção, pronunciamento e retorno;
 
V – auxiliar e orientar a publicidade das solenidades, observadas as normas de cerimonial, seja antes, durante e após o evento, conferindo-lhe caráter público;
 
VI – auxiliar e zelar pela apresentação dos símbolos oficiais, observada a legislação aplicável, bem como pela organização e apresentação dos ambientes das solenidades, realizando visita de precedência para vistoria das condições e estrutura indispensável ao evento, conferindo-lhe caráter público;
 
VII – auxiliar o setor responsável na organização dos materiais relativos às solenidades, tais como audiovisuais, cenários, decoração, ornamentação, copa e cozinha, convites, materiais gráficos, placas condecorativa e medalhas;
 
VIII – auxiliar o setor responsável na elaboração de roteiros das cerimônias oficiais, subtendo – os à Presidência, de forma a cumprir os protocolos e o Cerimonial Público;
 
IX – auxiliar na identificação de homenageados, autoridades e convidados durante as solenidades, orientando equipe para a elaboração da nominata, bem como para a organização da composição das mesas de honra e de trabalho, providenciando a reserva de assentos, observada a ordem de precedência do Legislativo;
 
X – desempenhar a função de Mestre de Cerimônia nas solenidades, quando convocado;
 
XI – elaborar e manter, juntamente com o setor responsável, documento com procedimentos e convenções relativamente ao bom andamento das solenidades, para orientar a continuidade dos trabalhos do Cerimonial Público no caso de afastamentos ou substituição do titular;
 
XII – elaborar relatório de cada atividades planejadas e realizada sobre comparecimento, material utilizado e outros, indicando os pontos negativos e positivos relevantes;
 
XIII – orientar o setor responsável no que disser respeito às demandas do Cerimonial Público para contratações ou compras.
 
Art. 3º Será pago mensalmente ao servidor designado para a função o percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário base, a título de Função Gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem;
 
§ 1º Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado, enquanto no efetivo exercício da Função Gratificada, criada nesta lei.
 
§ 2º  A gratificação não será incorporada para nenhum fim, não sendo computada no cálculo de férias, 13º salário e adicionais.
 
Art. 4º São requisitos para a nomeação na Função Gratificada:
 
I – ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal de Carreira da Câmara Municipal de Andradina;
 
II – possuir ensino médio completo, ou superior;
 
III – possuir capacidade adequada de leitura, expressão verbal e oratória;
IV – Comprovar capacidade técnica, mediante certificação em Curso de Cerimonial e Protocolo, devidamente fornecido por instituições e/ou empresas reconhecidas para esse fim;
 
V – não estar impedido ou suspenso em razão de infração disciplinar.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
22 de maio de 2023
           
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4025, 08 DE FEVEREIRO DE 2023 "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2960, de 05 de junho de 2013, que Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Câmara Municipal de Andradina e dá outras providências." 08/02/2023
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