Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
PRÓXIMA SESSÃO
Segunda-feira, 29 ABR - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4094, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: *Ref. ao PL nº 158/2022 de propositura do Vereador Luzimar Rodrigues da Silva
LEI Nº 4.094, DE 12 DE JULHO DE 2023
 
 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de Andradina, de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) em crianças de dois a três anos de idade, e dá outras providências.”

 
 
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída nas Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de Andradina, a obrigatoriedade da realização de exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral).
Art. 2º Os exames ora criados devem ser realizados de dois a três anos após o nascimento da criança, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.
Art. 3º Ficam os pais ou responsáveis legais da criança incumbidos de procurar uma unidade de saúde para a realização destes exames.
Art. 4º Os exames obrigatórios ora criados consistem em:
I – colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatada uma lesão cerebral severa;
II – o “Reflexo de Moro”, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III – o “Reflexo de Marcha”, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo.
Art. 5º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral).
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na lavratura do auto da primeira infração;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência.
III – no caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá os serviços de maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados.
  • O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
 
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4172, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre o Programa Municipal de Vacinação Infantil em Escolas Públicas instituindo a Semana de Vacinação Infantil "Valéria Lomba" no Município de Andradina e dá outras providências." 03/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4169, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Andradina." 03/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4110, 28 DE OUTUBRO DE 2023 "Estabelece a obrigatoriedade dos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde em assumir a responsabilidade pela coleta, transporte e disposição final de seus resíduos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010." 28/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 3982, 28 DE SETEMBRO DE 2022 "Autoriza o Poder Executivo a criar os Serviços de Verificação de Óbito - SVO no Município de Andradina e dá outras providências." 28/09/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 3931, 21 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a publicação, na lnternet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervençöes cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município, e dá outras providências". 21/06/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4094, 12 DE JULHO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4094, 12 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia