LEI Nº 4.094, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de Andradina, de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) em crianças de dois a três anos de idade, e dá outras providências.”
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de Andradina, a obrigatoriedade da realização de exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral).
Art. 2º Os exames ora criados devem ser realizados de dois a três anos após o nascimento da criança, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.
Art. 3º Ficam os pais ou responsáveis legais da criança incumbidos de procurar uma unidade de saúde para a realização destes exames.
Art. 4º Os exames obrigatórios ora criados consistem em:
I – colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatada uma lesão cerebral severa;
II – o “Reflexo de Moro”, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III – o “Reflexo de Marcha”, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo.
Art. 5º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral).
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na lavratura do auto da primeira infração;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência.
III – no caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá os serviços de maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados.
- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -