LEI Nº 4.095, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Assegura aos professores e funcionários da rede municipal de ensino, usufruir da merenda escolar, que porventura não seja consumida pelos alunos e dá outras providências”.
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretária Municipal de Educação, autorizada a disponibilizar merenda escolar que não foi consumida pelos alunos aos professores e funcionários da rede municipal de ensino.
Art. 2º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.