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LEI ORDINÁRIA Nº 4086, 04 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 04/07/2023
Assunto(s): Fundos Municipais , Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 4086, 04 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Andradina, de natureza contábil, com o objetivo de vincular receitas públicas em benefício do meio ambiente em todo o território do Município de Andradina.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão administrados pelo órgão Ambiental Municipal, articulado com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente aquele a ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e quaisquer entidades, cuja execução seja de competência do órgão municipal ambiental, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes da legislação municipal ambiental de resíduos sólidos, de queimadas urbanas, e de arborização;
V - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
VI - recursos oriundos de condenações judiciais e/ou de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
VII - recursos oriundos de Compensações Ambientais, Termos de Compromisso Ambiental -TCA, firmados com o órgão municipal de meio ambiente, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;
VIII - doações na forma de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
IX - rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
X - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental municipal, definidos por lei municipal específica, e
XI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Ambiental;
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Andradina.
§ 2º Os recursos do fundo serão mantidos em depósito em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo Município de Andradina e em conta única.
Art. 4º Compete ao órgão Ambiental Municipal tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente com anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
§ 1º A conta bancária do Fundo Municipal do Meio Ambiente será movimentada pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência.
§ 2º Todos os pagamentos deverão ser efetuados à vista, mediante o fornecimento de documento legal (notas fiscais).
§ 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente fiscalizar e deliberar sobre a destinação os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Órgão Ambiental Municipal como parcela autônoma, ainda que não independente do orçamento municipal.
Art. 5º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo único. A existência do Fundo Municipal do Meio Ambiente a que alude a presente lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente autorizados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente serão aplicados direta ou indiretamente pelo Órgão Ambiental Municipal para aquisição de bens ou serviços, observadas as disposições legais aplicáveis, ou transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente mediante convênios, termos de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
Art. 7º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata essa lei, em projetos das seguintes áreas:
I - unidades de conservação ambiental;
II - áreas verdes urbanas;
III - área de preservação permanente pública;
IV - educação ambiental;
V - controle e monitoramento ambiental;
VI - manejo florestal sustentável;
VII - recursos hídricos;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - desenvolvimento institucional socioambiental;
X - arborização urbana;
Parágrafo único. Os programas relacionados às aplicações de recursos financeiros de que tratam os incisos deste artigo serão periodicamente revistos de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente e eventuais condenações judiciais voltadas à recomposição ambiental, sob a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
04 de julho de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4116, 11 DE OUTUBRO DE 2023 "Cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina - 'EPC - Andradina' e dá outras providências." 11/10/2023
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