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Atualizado em: 17/06/2025 às 17h55
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 13/11/2023
Assunto(s): EMENDAS INDIVIDUAIS
Em vigor
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 018, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
Referente à Proposta de Emenda
à Lei Orgânica Municipal nº 01/2023
 
 
“Altera o art. 114-A da Lei Orgânica do Município de Andradina, que dispõe sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária”.
 
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA, no uso das atribuições que lhe confere do art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
 
 
Art. 1º O art. 114-A da Lei Orgânica do Município de Andradina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar referida no art. 3º, caput, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Andradina.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
.............................................................
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
 
Câmara Municipal de Andradina, em 08 de novembro de 2023.
 
 
 
 
Helton Rodrigo Prando
- Presidente -
 
 
 
Hernani Martins da Silva
- 1º Secretário -
 
 
 
Rodarte Silva dos Anjos
- 2º Secretário -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume, e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
Oziel Pupo
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
ELAINE VOGEL RODRIGUES
FABRÍCIO HENRIQUE MAZOTTI
HERNANI MARTINS DA SILVA
HUGO ROCHA ZAMBONI
RODARTE DA SILVA DOS ANJOS
SÉRGIO DOS SANTOS SANTAELA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4139, 30 DE NOVEMBRO DE 2023 "Inclui na execução financeira da Lei Orçamentária do exercício de 2023, programação relativa a remanejamento de recursos de emendas individuais de execução impedida na forma do art. 114-A, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Andradina." 30/11/2023
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