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LEI ORDINÁRIA Nº 4120, 27 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 27/10/2023
Assunto(s): Efemérides/Eventos
LEI Nº 4120, 27 DE OUTUBRO DE 2023
“Institui no Calendário Oficial do Município de Andradina a Feira do Livro, Leitura e Literatura”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal;
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Andradina, a FEIRA DO LIVRO, LEITURA E LITERATURA, a ser realizada anualmente no mês de outubro, mês em que é comemorado o Dia Nacional do Livro.
Art. 2° São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:
I – Formar um Município leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo, como meio de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
II – Estimular a circulação do livro no Município e na região;
III – Garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;
IV – Estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;
V – Promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;
VI – Realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e espetáculos teatrais;
VII – Incentivar a produção literária de Andradina, através de concursos, para todas as faixas etárias;
VIII – Incentivar concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado;
IX - Estímulo à realização de visitas junto à rede de ensino municipal e bibliotecas municipais;
X - Estímulo à realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas à produção literária;
XI - elaboração de cursos e oficinas de criação literária;
XII - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais;
XIII - edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público;
XIV - programar ações de incentivo à leitura e acesso à literatura;
XV - Promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura.
Art. 3° Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá a Prefeitura do Município de Andradina, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.
Art. 4° A Feira do Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais, a visitação às bibliotecas e a realização de feiras de livros.
Art. 5° O Poder Público Municipal poderá prestar apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
27 de outubro de 2023
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.