Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
PRÓXIMA SESSÃO
Segunda-feira, 29 ABR - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4131, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Concursos
Em vigor
LEI Nº 4131, 17 DE NOVEMBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente o concurso de decoração natalina ‘Sonho de Natal’ e conceder premiação aos cinco primeiros lugares por categoria”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei;
 
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar, anualmente, o concurso de decoração natalina denominado “Sonho de Natal” e a conceder premiação nas categorias residencial e comercial na  forma  do art. 13.
Art. 2º O concurso “Sonho de Natal” objetiva incentivar moradores e empresários a enfeitarem, respectivamente, as fachadas de suas residências e as fachadas e vitrines de seus estabelecimentos comerciais, a fim de deixar Andradina mais bonita, decorada e preparada para as festividades de final de ano, favorecer um clima mais acolhedor no período de Natal e atrair mais visitantes à cidade e seu comércio, alegrando a população e contribuindo para o aquecimento da economia local nesse período do ano.
Art. 3º O concurso “Sonho de Natal” será organizado por uma Comissão Organizadora que será instituída anualmente, mediante decreto, com seus membros nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude;
II – um representante dos decoradores de eventos de Andradina;
III – um representante dos designers de interiores de Andradina;
IV – um representante da Diretoria de Arquitetura da Secretaria de Obras de Andradina;
V – um representante da Assessoria de Imprensa da Secretaria de Governo de Andradina;
VI – um representante da sociedade civil organizada, através de membro selecionado entre as mais ativas associações de moradores, conforme critério fixado em ato regulamentar.
Art. 4º O concurso elegerá os imóveis por categoria mais bem decorados e iluminados com o tema natalino.
§ 1º Serão eleitas 05 (cinco) residências e 05 (cinco) vitrines comerciais classificadas de 1º (primeiro) ao 5º (quinto) lugar, obedecendo aos critérios de visibilidade coletiva, criatividade, originalidade e iluminação.
§ 2º Para efeito de julgamento, será analisada: a decoração externa das residências; e, nos comércios, as fachadas em conjunto com as vitrines.
Art. 5º Poderá participar do concurso:
I – pessoa física proprietária de residência ou apartamento, ou que residir em imóvel locado, desde que este imóvel esteja situado na área urbana do Município de Andradina, observado o zoneamento do Plano Diretor, em especial o art. 16, parágrafo único;
II – pessoa jurídica com comércio situado no Município;
III – pessoa física proprietária, arrendatária ou possuidora em qualquer outra condição, de imóvel rural com residência, seja ela sede ou não, situado na zona rural do Município.
Parágrafo único. Os imóveis dos incisos I e III concorrerão na categoria residencial (art. 13, inciso I).
Art. 6º Estão habilitados a participar do concurso as pessoas físicas e jurídicas que estejam em regularidade com os tributos municipais.
Art. 7º Estão impedidos de se inscrever no concurso:
I – os imóveis que não atenderem os critérios do art. 5º desta Lei;
II – os comércios situados fora da área urbana do Município de Andradina;
III – os membros da Comissão Organizadora do Concurso e seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 8º O responsável pela residência e pelo comércio decorado poderá inscrever mais de um imóvel, desde que comprove ser proprietário ou locador de imóvel residencial ou comercial, observados os critérios do art. 5º desta Lei.
Art. 9º O interessado em participar do concurso deverá fazer sua inscrição através de formulário padronizado que poderá ser obtido, sem ônus, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h00, ou pelo website da Prefeitura Municipal www.andradina.sp.gov.br. Cabe ao interessado preencher corretamente o formulário de inscrição e protocolar o documento na Prefeitura Municipal de Andradina até o prazo limite indicado no regulamento do concurso.
§ 1º As informações contidas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do participante. Caberá à Comissão Organizadora a atribuição de avaliar as inscrições e excluir o participante que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou que incorrer em qualquer das situações de restrição à participação.
§ 2º Uma vez efetivada a inscrição, não será permitida qualquer alteração.
§ 3º Será motivo também para exclusão do concurso pela Comissão Organizadora, o participante:
I – cometer qualquer tipo de fraude no concurso;
II – constranger participante ou potencial participante, mediante violência ou ameaça, a desistir ou não participar do concurso;
 
III – frustrar, em proveito próprio ou de terceiro, por qualquer meio, o caráter competitivo do concurso;
IV – em situação irregular, conforme o caso, no tocante a:
ocupação clandestina do imóvel;
matrícula, registro ou posse do imóvel;
c) obrigações com o fisco municipal relativamente ao imóvel;
d) obrigações do Código de Obras em relação à certidão de construção e habite-se do imóvel;
e) licença de funcionamento do estabelecimento;
f) localização do estabelecimento, na forma do Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação de Solo.
V – deturpar as tradições da festividade natalina, inserindo na decoração qualquer conteúdo ou elemento:
que incorra em proselitismo ideológico ou manifestação de caráter político-partidário;
atentatório à moral e bons costumes, estranho e ou incompatível com o significado, símbolos e valores do Natal;
que importe em violação ao art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e em crime definido no art. 208 do Código Penal Brasileiro.
§ 4º As hipóteses de exclusão, caso necessário, serão verificadas, na forma de ato regulamentar, pela Administração em seus registros próprios, sem obrigação ou ônus para o inscrito, bastando a ele declarar no formulário de inscrição.
Art. 10 Havendo mais de 05 (cinco) inscrições por categoria, caberá à Comissão Organizadora do Concurso realizar a pré-seleção das 05 (cinco) melhores fachadas de cada categoria (residencial e comercial) obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 4º, embasados em uma avaliação com notas de 05 (cinco) a 10 (dez) em quatro gêneros, sendo selecionadas as que pontuarem a melhor nota na média.
§ 1º Para realizar a pré-seleção a Comissão Organizadora do Concurso deverá visitar os imóveis inscritos e avaliá-los in loco.
§ 2º A data exata para visitação e avaliação das residências será acordada entre os membros da Comissão Organizadora do Concurso, sem necessidade de divulgação.
§ 3º Todo o processo de pré-seleção do Concurso deverá constar em um processo administrativo, numerado, paginado e assinado pela Comissão Organizadora do Concurso, e ficará disponível na Prefeitura Municipal de Andradina para consulta pública.
§ 4º A Comissão Organizadora do Concurso é soberana, não cabendo veto ou recurso às suas decisões.
“§ 5º Para fins da pré-seleção prevista no caput do art. 10, será observada a delimitação de áreas fixada pela Lei Municipal nº 3.464, de 02 de abril de 2018 e suas alterações, além dos bairros de Paranápolis e Planalto.
Art. 11 As 5 (cinco) melhores fachadas de cada categoria (residencial ou comercial), serão submetidas à avaliação por voto popular através das redes sociais somando os números de curtidas pelo Facebook oficial do Governo de Andradina e pelo Instagram @sonhodenatalandradina.
§ 1º Não serão contabilizados os comentários e compartilhamentos, apenas o número de curtidas nas fotos apresentadas.
§ 2º A soma de votos pelas redes sociais definirá a classificação final para o efeito das premiações.
Art. 12 O período de avaliação das fachadas por voto popular será acordado entre os membros da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. O calendário, prazos e datas do concurso, bem como o local e horário da solenidade de premiação serão divulgados no website da Prefeitura Municipal de Andradina.
Art. 13 As cinco melhores decorações natalinas, residencial e comercial, receberão prêmios através de depósitos bancários.
§ 1º Para os vencedores das decorações na fachada residencial:
I – primeiro lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – segundo lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III – terceiro lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV – quarto lugar fachada residencial: 01 Certificado e um prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V – quinto lugar fachada residencial: 01 Certificado e um prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Para os vencedores das decorações na fachada comercial:
I – primeiro lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – segundo lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III – terceiro lugar fachada residencial: 01 certificado e um prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV – quarto lugar fachada residencial: 01 Certificado e um prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V – quinto lugar fachada residencial: 01 Certificado e um prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 14 Os vencedores obrigam-se, nos termos do art. 111 da Lei Federal 8.666/93 e art. 29 da Lei Federal 9.610/98, a ceder ao Município de Andradina os direitos da divulgação da sua imagem.
Art. 15 Os vencedores deverão cumprir as cláusulas e condições previstas nesta Lei, ato regulamentar e regulamento do concurso, sob pena de desclassificação.
Art. 16 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por redução orçamentária junto à Contadoria Municipal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no Orçamento vigente:
Unidade:02.10 – Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Unid. Exec:02.10.01 – Cultura
Função:13 – Cultura
Subfunção:392 – Difusão Cultural
Programa:0017– Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Ação:2079 – Manutenção da Cultura
Despesa:3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas  
Fonte:01 – Tesouro  
  
Art. 17 O Crédito Adicional Especial ora autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação da seguinte dotação do mesmo orçamento:
Unidade:02.09 – Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Habitação
Funcional Programática: 15.451.0014.1013-4.4.90.61 - Ficha 551
Valor R$ 30.000,00
Art. 18 Fica também esta lei autorizada a proceder a inclusão dos projetos e atividades criados no Plano Plurianual de Investimentos (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
17 de novembro de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4016, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 "Autoriza o Poder Executivo a criar no Município de Andradina a Premiação 'Aluno Nota Dez' para estudantes do ensino fundamental e médio e 'Escola Nota Dez' nas redes de ensino estadual, municipal e particular e dá outras providências." 14/12/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4131, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4131, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia