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LEI ORDINÁRIA Nº 4164, 07 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 07/03/2024
Assunto(s): Efemérides/Eventos
LEI Nº 4.164/2024
"Inclui a `Festa da Mandioca` no Calendário Oficial de Eventos do Município de Andradina, SP."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída e oficializada no Calendário Oficial de Eventos do Município de Andradina a Festa da Mandioca, a ser realizada anualmente, no mês de dezembro, no segundo final de semana por 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade da realização do evento, com a divulgação abrangendo a população local e regional.
Art. 2º A festa da Mandioca fará parte do Calendário Turístico do Município.
Art. 3º-V ETADO (A Administração Municipal, através de secretaria indicada em ato próprio do Poder Executivo, ficará responsável pela coordenação e gerenciamento do evento a que se refere esta lei, compreendendo a definição de data, local e período de duração, bem como as demais condições para a realização da festividade - promulgado pela Câmara devido rejeição do veto).
Art. 4º A Festa da Mandioca objetiva:
I - criar um espírito de solidariedade e cooperação entre os agricultores e cooperativas da agricultura familiar de Andradina e região;
II - proporcionar o acesso ao lazer e à cultura ao promover uma atração que interage a comunidade local e regional;
III - movimentar o comércio local, atraindo público e, consequentemente, gerando renda e fomentando o turismo nesta cidade;
IV - realizar o concurso da raiz de mandioca destaque: no tamanho, no número de raízes, precocidade e peso.
Art. 5º O terceiro setor, mediante instituições filantrópicas, associações, entidades com projetos sociais, devidamente credenciadas pela Municipalidade, poderá participar do evento, oferecendo serviços e produtos relacionados à festividade.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
07 de março de 2024.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.