LEI Nº 4.185, DE 14 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre o atendimento prioritário a pacientes com câncer no Município de Andradina”.
LUCAS FURLAN LOPES, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado, no Município de Andradina, junto à rede pública municipal de saúde e estabelecimentos privados de saúde, o atendimento prioritário em consultas e exames médicos a pacientes com diagnóstico de câncer submetidos ou encaminhados a tratamento de quimioterapia e ou radioterapia.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos privados, a consulta ou exame realizar‑se‑á em até 72 (setenta e duas) horas após o respectivo encaminhamento médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 14 de maio de 2024.
LUCAS FURLAN LOPES
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Oziel Pupo
- Secretária Geral-
Publicado no Diário Oficial em 14/05/2024 na edição: 799
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.