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LEI ORDINÁRIA Nº 4181, 07 DE MAIO DE 2024
Início da vigência: 07/05/2024
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações, Licitações
LEI Nº 4.181/2024
"Institui gratificação mensal para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, pregoeiro e demais agentes públicos que exercerem funções de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Câmara Municipal de Andradina e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo designados por ato do Presidente da Mesa Diretora para exercer função de agente de contratação, pregoeiro, membro da equipe de apoio ou membro da comissão de contratação da Câmara Municipal de Andradina, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atos de regulamentação.
Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para ocupar função será a seguinte:
I - agente de contratação e pregoeiro: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - membro da equipe de apoio: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - membro titular de comissão de contratação: R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos da Câmara Municipal de Andradina.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário: 01.031.0001.2001 - Manutenção dos Serviços Administrativos 3190.00.00 - Aplicações Diretas; 3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 3190.13.00 - Obrigações Patronais.
Art. 4º O servidor nomeado como suplente de uma das funções dispostas no art. 2º desta Lei, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à efetiva participação na função designada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 3.398, de 04 de julho de 2017, e 4.163, de 06 de março de 2024.
Prefeitura Municipal de Andradina
07 de maio de 2.024.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.