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LEI ORDINÁRIA Nº 4208, 29 DE AGOSTO DE 2024
Início da vigência: 29/08/2024
Assunto(s): Diversos , Programas
LEI Nº 4.208, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Redução do Abandono e da Evasão Escolar e dá outras providências”.
LUCAS FURLAN LOPES, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Redução do Abandono e da Evasão Escolar, definindo princípios e diretrizes para a formulação e aplicação de políticas públicas no âmbito do Município de Andradina, SP, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Base Nacional Comum prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção e Redução do Abandono e da Evasão Escolar será executada de forma intersetorial, integrada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As ações da política prevista nesta lei poderão ser desenvolvidas em atuação conjunta de outros órgãos executivos municipais, com a ação intersetorial, envolvendo, conforme a necessidade, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II – evasão escolar: a situação do aluno que deixou de frequentar às aulas ou reprovou em determinado ano letivo, sem matrícula no ano seguinte, caracterizando abandono definitivo;
III – projeto de vida: atividades e ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção e Redução do Abandono e da Evasão Escolar:
I – reconhecimento da educação formal como fator gerador de crescimento econômico, redução de desigualdades e diminuição da violência;
II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico necessário à formação, desenvolvimento e bem-estar dos educandos;
III – acesso à informação como recurso necessário para a melhoria da qualidade de vida, autonomia individual, liberdade e pleno desenvolvimento do cidadão enquanto estudante;
IV – reconhecimento do aprendizado contínuo desde a infância como fator indispensável e inestimável para melhoria da saúde física e mental, aumento da produtividade e da renda, e satisfação pessoal dos indivíduos;
V – o respeito irrestrito a questões de direitos humanos, em especial o relativo ao art. 12, item 4, do Pacto de São José da Costa Rica.
Art. 4º São diretrizes desta Lei:
I – desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II – desenvolvimento de programas e ações em articulação entre órgãos públicos e sociedade civil e organizações sem fins lucrativos que visem o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III – expansão do número de escolas no modelo do Programa em Tempo Integral;
IV – aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, ambições pessoais, planos de futuro e ambiente estudantil;
V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construção de currículos complementares voltados para a integração educacional-tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII – promoção de disciplinas do Projeto de Vida em que o educador discuta com os alunos as possibilidades dos educandos após a concussão do ensino básico;
VIII – estruturação de um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam constante interação entre corpo docente e discente;
IX – estruturação um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
X – estruturação de avaliações diagnósticas e convocação de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
XI – promoção de atividades de autoconhecimento;
XII – promoção de ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XIII – estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar com participação política estudantil em áreas de interesse dos discentes, mediante a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV – promoção de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao retorno escolar;
XV – uso de Mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XVI – promoção de palestras e rodas de conversa de conscientização e combate ao bullying;
XVII – promoção de palestras e rodas de conversa de conscientização e combate a gravidez precoce;
XVIII – busca pela identificação aos alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionamento de Secretarias Municipais da área de atendimento social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 29 de agosto de 2024.
LUCAS FURLAN LOPES
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 29/08/2024 na edição: Ano IV - Ed. 872
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.