LEI Nº 4.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
“Dispõe sobre a garantia de diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista em crianças de até dezoito meses”.
LUCAS FURLAN LOPES, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a aplicação de instrumento de triagem de desenvolvimento infantil baseado na metodologia IRDI – Indicadores Clínicos de Risco para o Desenvolvimento Infantil, designado para crianças de 1 (um) a 18 (dezoito) meses, bem como de outros instrumentos hábeis, para o rastreio do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º A metodologia deverá ser avaliada para a inclusão de diretrizes no Plano Municipal de Saúde relativamente à Primeira Infância.
§ 2º A avaliação incluirá recomendações sobre riscos de danos e prejuízos ao desenvolvimento neurológico associado à exposição da criança a compostos fármacos de uso comum, inclusive os obrigatórios, com informações adequadas à pais ou responsáveis, bem como, no caso de dano verificado, obrigatório envio de relatório à autoridade sanitária.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 29 de agosto de 2024.
LUCAS FURLAN LOPES
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 29/08/2024 na edição: Ano IV - Ed 872
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.