"Altera a Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, que ‘Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria o emprego público de Controlador Interno do Município de Andradina e dá outras providências”.
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º Acresce ao artigo 2º, da Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, o inciso V que vigorara com a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
V – Controladoria Interna dos Entes da Administração Indireta do Município.
Art. 2º Acresce a Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, O artigo 3º-A, o qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 3º-A A Controladoria Interna dos Entes da Administração Indireta do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito e das Diretorias dos Entes de Administração Indireta do Município de Andradina, com o objetivo de executar as atividades de controle interno, no âmbito da Administração Indireta do município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pelas Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira dos Entes de Administração Indireta, avaliando o cumprimento das metas e a execução dos programas e dos respectivos orçamentos, no mínimo uma vez por ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Entes da Administração Indireta do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X- supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 e demais dispositivos legais;
XIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração indireta municipal, incluídas as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações junto aos Entes da Administração indireta do Município.
Art. 3º O artigo 4º, da Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Andradina da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências. (NR)
Art. 4º Acresce ao artigo 5º, da Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, o parágrafo único que vigorara com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
Parágrafo único. O Controlador Interno Municipal poderá ser nomeado por ato do Poder Executivo para exercer as funções da Controladoria Interna dos Entes da Administração Indireta do Município para tanto recebera uma Função Gratificada FG 13, constante da Tabela 2, do art. 36 da Lei nº 3.904/2022, com redação acrescida pela Lei 4283/2025.
Art. 5º O artigo 10, da Lei nº 4.132, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º Os documentos solicitados pelo Controlador Interno aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante respeitando o prazo determinado. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.