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REGIMENTO INTERNO Nº 4ª Edição, 01 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Regimento Interno
Em vigor

 

 

 

Câmara Municipal de Andradina

Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Edição de novembro de 2025

 

 

Texto consolidado até a Resolução nº 738, de 18.11.2025.

Este Regimento Interno foi atualizado na Primeira (1ª) Sessão Legislativa da Décima Nona (19ª) Legislatura da Câmara Municipal de Andradina, segundo as alterações via resoluções vigentes até novembro de 2025.

 

 

Andradina, SP, 19 de novembro de 2025.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura

 

 

Edgar Dourados Matos

Presidente

 

Eloá Pessoa da Silva Harada Teixeira

1º Vice-Presidente

 

Hugo Rocha Zamboni

2º Vice-Presidente

 

Luzimar Rodrigues da Silva

1º Secretário

 

André Ricardo Lopes

2º Secretário

 

 

Vereadores da Legislatura 2025-2028 (em exercício)

 

Allan Ewerton Costa Marcelino

Kleberson Batista dos Santos

André Ricardo Lopes

Leandro Cesar Ataide

Edgar Dourados Matos

Leila Aparecida Rodrigues de Oliveira

Elaine Vogel Rodrigues

Luzimar Rodrigues da Silva

Eloá Pessoa da Silva Harada Teixeira

Marcel Luis Cruz Calestini

Guilherme Marques Pugliese

Rodarte Silva dos Anjos

Hugo Rocha Zamboni

Silas Carlos de Oliveira

João Francisco Máximo

 

 

 

 

ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Edição de Novembro de 2025

 

Deliberações regimentais do Plenário da Câmara Municipal de Andradina, referente a novembro de 2025, incorporadas ao texto deste Regimento Interno, na forma de seu art. 267, para fins da publicação de Edição Consolidada:

- Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025.

Não constou registro de precedente regimental ou de ação de controle concentrado de constitucionalidade.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA, SP

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final

1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura

 

 

 

Guilherme Marques Pugliese

Presidente

 

 

Allan Ewerton Costa Marcelino

Vice-Presidente

 

 

André Ricardo Lopes

Membro

 

 

SEPARATA DO REGIMENTO INTERNO

Edição de Novembro de 2025

 

 

 

O texto do Regimento Interno é atualizado até a Resolução nº 738, de 18 de novembro de 2025, sob orientação da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Andradina, na forma do art. 267 da Resolução nº 548, de 17 de dezembro de 2004.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA, SP

Sala das Comissões “Joel Soares Leitão”.

 

Andradina, SP, 19 de novembro de 2025.

 

 

Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final

1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura

 

 

 

Guilherme Marques Pugliese

Presidente

 

 

Allan Ewerton Costa Marcelino

Vice-Presidente

 

 

André Ricardo Lopes

Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agradecimento especial à Comissão Especial de Estudos pelos esforços e pela dedicação na elaboração das reformas e na adequação deste Regimento Interno à legislação vigente.

 

 

 

Comissão Especial de Estudos

Resolução nº 729, de 23 de abril de 2025

 

Marcel Luis Cruz Calestini

Presidente

 

Elaine Vogel Rodrigues

Vice-Presidente

 

Guilherme Marques Pugliese

Relator

 

Membros

Kleberson Batista dos Santos

Leila Aparecida Rodrigues de Oliveira

 

 

RESOLUÇÃO Nº 738, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

 

Referente ao Projeto

de Resolução nº 13/2025

 

 

Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradina.”

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, IV e V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas e fiscalizadoras, exercendo também, atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna e gestão.

Art. 2º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de interesse do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

Art. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; e,

III – julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município.

Art. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Assessores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores.

Art. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

Art. A função administrativa é restrita à sua organização, gestão, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. A Câmara Municipal tem sua sede à rua Doutor Orensy Rodrigues da Silva nº 553 – Centro – Andradina, SP.

Parágrafo único. A Sala das Sessões denomina-se “Vereador Manoel Teixeira de Freitas”.

Art. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. O uso das dependências da Câmara Municipal será permitido com prévia autorização da Presidência e exclusivamente para a realização de eventos, reuniões, audiências públicas ou convenções organizadas por entes públicos e seus órgãos, desde que seja comprovado interesse coletivo, sendo vedada a cessão do espaço para fins particulares, comerciais, partidários ou que não atendam diretamente ao interesse público.

Parágrafo único. Ficam também autorizadas as atividades obrigatórias por força de lei, tais como audiências públicas e convenções partidárias exigidas pelo calendário eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10. No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, para posse dos seus membros e eleição da Mesa.

Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão de Instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS A QUE SE SUBMETE TODO AGENTE PÚBLICO”.

Parágrafo único. O Vereador empossado que não for nascido na cidade de Andradina receberá o título de cidadão andradinense na sessão de Instalação.

Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará as chamadas nominais de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM O PROMETO”.

Art. 13. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.

Parágrafo único. Aplica-se ao Vereador empossado fora da Sessão de Instalação o disposto no parágrafo único do art. 11.

Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Parágrafo único. Durante o mandato, os vereadores apresentarão declaração de bens anuais que ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 15. Cumprido o disposto no art. 12, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas bancadas, ficando a seu critério convidar as autoridades presentes para fazer uso da palavra por 05 (cinco) minutos.

Art. 16. Seguir-se-á à realização da eleição da Mesa na forma do art. 21, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 116, § 1º.

Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

 

Seção I

Da Formação da Mesa e de Suas Modificações

 

Art. 19. A Mesa da Câmara será composta por um Presidente, um primeiro Vice- Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem, com mandato de um ano.

Parágrafo único. Poderá haver reeleição para o cargo de Presidente, para um único período subsequente.

Art. 20. Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta, para cada sessão legislativa subsequente.

Art. 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente na última sessão ordinária da Sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e será aberta e verbal.

§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

§ 5º É condição para a eleição de membro ocupante do cargo de Presidente da Câmara, que este faça prévia inscrição junto à Secretaria da Câmara no mínimo 10 (dez) dias úteis antes do dia da eleição, podendo, no entanto, desistir de sua candidatura a qualquer tempo, sem necessidade de comunicação expressa.

§ Ficam dispensadas as providências do parágrafo anterior para as eleições que se realizarem no primeiro ano de cada legislatura.

Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores empossados, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, observando o disposto no parágrafo único do art.19.

Art. 23. O suplente de Vereador convocado, poderá ser eleito para o cargo da Mesa.

Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com os dispositivos regimentais e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado o vencedor.

Art. 26. No início de cada Legislatura, os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 27. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I  - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

II  - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

III  - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

IV  - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou pelo falecimento.

Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

Art. 30. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, na forma do art. 27, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21, 23 e 25.

 

Seção II

Da Substituição Eventual da Mesa

 

Art. 32. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, assumirá os Vice-Presidentes e Secretários na ordem de composição da Mesa Diretora.

Art. 33. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador eleito que tenha feito parte da Mesa anterior ou o que tenha o maior número de mandatos, ou em caso de empate, do mais idoso entre eles, que escolherá entre os pares os Secretários.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Seção III

Da Destituição do Membro da Mesa

 

Art. 34. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo do 5 (cinco) dias.

§ Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará a assentada.

§ Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por voto da maioria absoluta dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Seção IV

Da Competência da Mesa

 

Art. 35. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 36. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I  - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como de projeto de lei que fixem ou alterem as correspondentes remunerações;

II  - propor projetos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e os Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;

III  - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV  - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V  - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI  - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII  - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII  - organizar cronogramas de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX  - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X  - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI  - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII  - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII  - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV  - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV  - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, na forma do art. 173;

Art. 37. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, ou seja, Presidente, primeiro e segundo Secretários.

Art. 38. O primeiro e segundo Vice-Presidente substituem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e serão substituídos nas mesmas condições, pelo segundo Secretário, respectivamente.

Art. 39. Quando, antes de iniciar-se a determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

Art. 40. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção V

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 41. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 42. Compete ao Presidente da Câmara:

I  - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra Ato da Mesa ou Plenário;

II  - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III  - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV  - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V  - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI  - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII  - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII  - verificar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX  - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X  - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI  - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII  - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII  - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV  - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV  - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI  - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII  - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVIII  - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX  - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX  - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XXI  - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXII  - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII  - designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;

XXIV  - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 40 deste Regimento;

XXV  - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a)  convocar e comunicar os vereadores das sessões extraordinárias da Câmara, sobre as convocações de iniciativa do Prefeito, a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa ou da Mesa, inclusive no recesso;

b)  superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)  abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d)  determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e)  atribuir ao segundo secretário o encargo de cronometrar o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f)  manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros; chamando-o a ordem ou cassando a palavra, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos e chamar a atenção do orador, quando lhe esgotar o tempo a quem tem direito da palavra;

g)  resolver as questões de ordem e quando omisso o Regimento, consultar o Plenário que irá decidir pela maioria simples, estabelecendo precedentes regimentais que serão anotados para resolução de casos análogos;

h)  interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergenciais, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i)  anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)  proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k)  encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

l)  passar a Presidência ao Vice-Presidente quando necessário, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membro e respectivos substitutos da mesa;

m)  transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;

XXVI  - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a)  receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar durante o expediente da Secretaria da Câmara, exceto nos dias de sessões ordinárias, que serão aceitas impreterivelmente até às 13:00 horas;

b)  encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)  solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d)  solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e)  proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara;

XXVII  - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o primeiro Secretário;

XXVIII  - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX  - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXX  - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI  - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXII  - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXIII  - contratar advogado para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, bem como, para assessorar a Mesa, o Presidente e aos Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades da Vereança;

XXXIV  - a Câmara Municipal prestará assessoria jurídica ao vereador em todas as questões relativas ao seu mandato, mesmo após o seu término e daqueles originados do seu mandato.

XXXV    – Acompanhar e quando necessário, requisitar informações, esclarecimentos e assessoramento do Núcleo de Controle Interno, que deve examinar e avaliar a eficiência da gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 43. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 44. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de maioria qualificada com votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 46. Compete ao Primeiro Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

Art. 47. Compete aos Secretários da Mesa:

§ Compete ao primeiro Secretário:

I  - organizar o expediente e a ordem do dia;

II  – verificar o registro da presença dos Vereadores no Sistema Interno da Câmara ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III  - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV  - controlar a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V  - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI  - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e de comunicados individuais aos Vereadores, que poderão ser realizados por meio eletrônico;

VII  - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

§ Compete ao segundo Secretário:

I  - substituir o primeiro Secretário nas suas ausências, faltas, licenças e impedimentos;

II    - auxiliar o primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

III  - cronometrar o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término das matérias.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 48. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

§ 4º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 5º “Quórum" é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações, nos seguintes termos:

I - Maioria simples é a que representa a maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

II - Maioria absoluta é a que se constitui a partir do primeiro número inteiro acima da metade do número de Vereadores da Câmara.

III - Maioria qualificada é a que representa 2/3 do número de Vereadores da Câmara.

Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I  - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II  - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III  - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV  - autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a)  abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b)  operações de créditos;

c)  aquisição onerosa de bens imóveis;

d)  alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e)  concessão e permissão de serviço público;

f)  concessão de direito real de uso de bens municipais;

g)  participação em consórcios intermunicipais;

h)  dar e alterar a denominação de logradouros e prédios públicos, cumprindo os requisitos previstos no Art. 263 deste Regimento.

V  - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a)  perda do mandato de Vereador;

b)  aprovação ou rejeição das contas do Município;

c)  concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d)  consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e)  atribuição de título de honrarias as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f)  fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos servidores públicos municipais;

VI  - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a)  alteração do Regimento Interno;

b)  destituição de membro da Mesa;

c)  concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d)  julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e)  constituição de comissões especiais;

f)  fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

VII  - processar e julgar Vereadores e o Prefeito pela prática de infração político- administrativa;

VIII  - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careçam;

IX    - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X  - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI  - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII  - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos permitidos por lei;

XIII  - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Finalidades das Comissões e de suas Modalidades de Atuação

 

Art. 50. As Comissões são órgãos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, emitir parecer sobre essa, proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, investigar fatos determinados de interesse público da Administração ou fazer representação externa.

Art. 51. As Comissões da Câmara são:

I – Permanentes;

II – Parlamentar de Inquérito;

III – Representação;

IV – Especiais;

V – Processante, e;

VI – Ética.

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 52. Às comissões permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Políticas Públicas;

III - Comissão de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e suas políticas públicas;

IV – Comissão de Saúde, Direitos Humanos, Assistência Social e suas políticas públicas;

V – Comissão da Agricultura, Meio Ambiente, Proteção e Defesa da Vida Animal e suas políticas públicas;

VI – Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Infraestrutura e suas políticas públicas.

Art. 53. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo se houver o recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara e excetuados os projetos:

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples;

h) que verse sobre matérias financeira e tributária.

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais e Servidores Públicos ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 54. Na hipótese do inciso II do art. 53 e dentro de 3 (três) dias a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o § 1º, I, do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 1º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 2º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 3º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retornará à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 55. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas de interesse ao caso, solicitar informações, documentos, proceder a todas as diligências legais que julgarem necessárias e ainda, requisitar o assessoramento do Núcleo de Controle Interno, nos termos da legislação municipal vigente.

Parágrafo único. Havendo a solicitação de informações, documentos ou diligências pelas Comissões, estes serão solicitados por meio do Presidente da Câmara e nestes casos, os prazos legais ficarão interrompidos.

Art. 56. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57. As Comissões poderão, no exercício de suas atribuições, diligenciar junto aos setores municipais, solicitando por meio do Presidente da Câmara as providências necessárias para o seu desempenho.

Seção III

Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes

 

Art. 58. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º Far-se-á votação aberta e nominal para cada Comissão, com indicação dos nomes e da legenda partidária respectiva.

§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não estiver em exercício.

§ 3º O Presidente da Câmara não poderá ser eleito para integrar as Comissões Permanentes, porém terá direito a voto na eleição.

§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 59. O mesmo Vereador não poderá ser eleito para participar de mais de 03 (três) Comissões Permanentes.

Seção IV

Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes

 

Art. 60. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição; ou,

III - com a perda do mandato do Vereador.

Art. 61. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

Art. 62. A renúncia de qualquer membro da Comissão será irretratável após a leitura de sua manifestação em Plenário.

Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo devidamente justificado por escrito e aceito pela Comissão.

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição do Presidente da Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 64. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, no prazo de 03 (três) sessões ordinárias, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertence o substituído.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente ao respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

Seção V

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 65. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 66. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 67. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 68. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 69. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso de ofício e entregue aos respectivos componentes;

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos, resolvendo de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário, podendo solicitar por escrito à Mesa Diretora, seja deliberado em Plenário a contratação de profissional técnico especializado para auxiliar as Comissões em seus trabalhos;

VI - conceder “vista” da matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha o relator feito no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concordem quaisquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 70. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este poderá designar relator em 48 (quarenta e oito) horas, ou emitir parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 71. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 72. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 73. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 74. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, conforme disposto no art. 88, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 75. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 76. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.

Art. 77. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma Comissão para a outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 78. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 184, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 185 e seu parágrafo único.

§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 80 e 88, na hipótese do § 3º do art. 178.

 § 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

Seção VI

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado o parecer, prosseguirá aquele à sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;

VI - alteração de denominação de vias e logradouros públicos.

§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer pela rejeição da matéria quando o projeto for flagrantemente inconstitucional, ilegal ou antirregimental, devolvendo a proposta à Presidência da Câmara para que seja comunicado ao seu autor sobre essa decisão com seu respectivo parecer.

§ 5º Nos casos de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

§ 6º Do parecer pela rejeição da matéria emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que será submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à comunicação realizada pela Presidência da Câmara.

§ 7º Aprovado o recurso pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da Câmara deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição, devendo o projeto ter novamente sua tramitação nos termos deste Regimento.

§ 8º Rejeitado o recurso, a decisão de que trata o §4º deste artigo será integralmente mantida e o projeto arquivado.

§ 9º Não havendo a apresentação de recurso pelo autor do projeto com relação ao parecer pela rejeição da matéria da Comissão de Justiça e Redação no prazo de que trata o §6º deste artigo, este será arquivado pela Presidência.

Art. 80. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e suas respectivas alterações e especialmente quando for o caso de:

I - plano diretor;

II - plano plurianual;

III - diretrizes orçamentárias;

IV - proposta orçamentária;

V - proposições referentes às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.

VIII - processo referente às contas do Município, devidamente acompanhado do parecer prévio correspondente.

Art. 81. No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.

Art. 82. Compete à Comissão de Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e suas políticas públicas manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre:

I - assuntos educacionais em todos os níveis e modalidades e suas respectivas políticas públicas;

II - atividades esportivas, recreativas e de lazer e políticas de fomento e desenvolvimento;

III - manifestações artísticas e culturais e políticas de incentivo e proteção;

IV - patrimônio histórico, artístico e cultural e políticas de preservação e valorização;

V - bibliotecas, museus e centros culturais e políticas de gestão e acesso público;

VI - eventos esportivos e culturais e políticas de apoio e promoção;

VII - promoção do turismo local e políticas públicas de desenvolvimento turístico;

VIII - planejamento, execução e avaliação de políticas públicas setoriais nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura e turismo;

IX - articulação intersetorial de políticas públicas que envolvam as áreas de competência da comissão;

X - fiscalização da implementação de programas e projetos públicos relacionados às áreas de atuação da comissão.

Art. 83. Compete ainda à Comissão de Educação, Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e suas políticas públicas apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I - concessão de bolsas de estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura na área de educação;

III - criação e manutenção de estabelecimentos de ensino;

IV - construção e reforma de equipamentos esportivos e culturais;

V - realização de festivais, campeonatos e eventos culturais;

VI - criação de calendário turístico municipal;

VII - estabelecimento de parcerias para desenvolvimento turístico;

VIII - criação de fundos municipais de incentivo ao turismo;

IX - regulamentação de atividades turísticas;

X - criação de conselhos municipais de turismo.

Art. 84. Compete à Comissão de Saúde, Direitos Humanos, Assistência Social e suas políticas públicas manifestar-se sobre todos os projetos e matérias relacionados a:

I - saúde pública e saneamento básico e suas políticas de promoção, prevenção e assistência;

II - assistência social e previdência e políticas de proteção social;

III - proteção aos direitos humanos e das minorias e políticas de inclusão e não discriminação;

IV - políticas públicas para crianças, adolescentes e idosos e programas de proteção integral;

V - igualdade de gênero e combate à discriminação e políticas de equidade;

VI - políticas públicas para pessoas com deficiência e programas de acessibilidade;

VII - habitação de interesse social e políticas habitacionais;

VIII - segurança alimentar e nutricional e políticas de combate à fome;

IX - planejamento, execução e monitoramento de políticas públicas de saúde, direitos humanos e assistência social;

X - articulação de políticas intersetoriais que promovam a dignidade humana e o bem-estar social;

XI - fiscalização de programas e serviços públicos nas áreas de competência da comissão.

Art. 85. Compete à Comissão do Agricultura, Meio Ambiente, Proteção e Defesa da Vida Animal e suas políticas públicas manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre:

I - preservação e conservação do meio ambiente e políticas de proteção ambiental;

II - controle da poluição ambiental e políticas de monitoramento e fiscalização;

III - proteção dos recursos naturais e políticas de uso sustentável;

IV - áreas verdes urbanas e arborização e políticas de expansão e manutenção;

V - proteção e defesa dos animais e políticas de bem-estar animal;

VI - políticas públicas de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável;

VII - educação ambiental e políticas de conscientização ecológica;

VIII - licenciamento ambiental municipal e políticas de controle ambiental;

IX - coleta seletiva e gestão de resíduos sólidos e políticas de economia circular;

X - agricultura familiar e políticas de desenvolvimento rural sustentável;

XI - segurança alimentar e políticas de incentivo à produção local;

XII - planejamento e execução de políticas públicas ambientais e agropecuárias;

XIII - articulação de políticas intersetoriais para o desenvolvimento sustentável;

XIV - fiscalização da implementação de programas ambientais e de defesa animal.

Art. 86. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Infraestrutura e suas políticas públicas manifestar-se sobre todos os projetos e matérias referentes a:

I - execução de obras públicas municipais e políticas de infraestrutura;

II - infraestrutura urbana e viária e políticas de desenvolvimento urbano;

III - serviços públicos de limpeza, iluminação e conservação e políticas de manutenção urbana;

IV - transporte público municipal e políticas de mobilidade urbana;

V - regulamentação de atividades comerciais e industriais e políticas de desenvolvimento econômico;

VI - licenciamento de estabelecimentos privados e políticas de controle urbanístico;

VII - fiscalização de obras particulares e políticas de ordenamento territorial;

VIII - política pública de desenvolvimento urbano e planejamento territorial;

IX - regularização fundiária e políticas habitacionais;

X - concessões e permissões de serviços públicos e políticas de parcerias público-privadas;

XI - planejamento e execução de políticas públicas de infraestrutura e serviços urbanos;

XII - articulação de políticas intersetoriais para o desenvolvimento municipal;

XIII - fiscalização da qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados;

XIV - políticas de inovação tecnológica aplicada aos serviços públicos municipais.

Art. 87. As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação, conforme disposto no art. 186 e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 88. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 87.

Art. 89. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

 

 

Seção VII

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 90. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e destinar-se-ão a examinar possíveis irregularidades sobre fato determinado, que se incluir na competência municipal para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 91. As comissões de que trata o artigo anterior poderão ser constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado, por no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º O prazo para a conclusão dos trabalhos das comissões será de 90 (noventa) dias, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por mais 30 (trinta) dias e o requerimento for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º A Comissão que não se instalar e iniciar os seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como não apresentar a conclusão no prazo previsto no § 1º estará automaticamente extinta.

§ 3º No requerimento de constituição deverá constar:

I – a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três);

III – se for o caso, a indicação dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 92. Apresentado o requerimento, lido no expediente, será discutido e votado uma única vez, na sessão seguinte, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação.

Art. 93. Aprovado o requerimento, o Presidente, num prazo de 05 (cinco) dias, nomeará os membros da Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 1º Os Vereadores que servirem como testemunhas não poderão integrar a Comissão.

§ 2º O primeiro signatário do requerimento será obrigatoriamente membro integrante da Comissão como seu Presidente.

Art. 94. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos das comissões.

§ 1º As reuniões só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º A Comissão devidamente instalada poderá desenvolver seus trabalhos durante o período de recesso parlamentar, a critério de seus membros, sem prejuízo da suspensão do prazo.

§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro da Comissão com a aprovação do Plenário.

Art. 95. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 96. Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:

I – proceder às vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e,

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de sua competência.

§ 1º É fixado em 15 (quinze dias) úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões, por meio de seu Presidente:

l - determinaras diligências que se fizerem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou assessor equivalente;

III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e,

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

§ 3º O não atendimento das determinações contidas neste artigo, nos seus parágrafos e incisos, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 4º Nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações, as testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma prevista no Código de Processo Penal.

Art. 97. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final aprovado pela maioria dos seus membros, que deverá conter:

I – a exposição dos fatos, submetidos à apuração;

II – a exposição e análise das provas colhidas;

III – a conclusão sobre comprovação ou não da existência dos fatos; e,

IV – a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 98. O relatório final dependerá de aprovação do Plenário, por quórum de maioria qualificada com votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com recomendações nele propostas e aprovadas.

Seção VIII

Das Comissões de Representação

 

Art. 99. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, político, administrativo e cultural.

Parágrafo único. Quando a Comissão Representação ocorrer em data e horário coincidentes com sessão ordinária ou extraordinária, a ausência dos membros designados será automaticamente considerada justificada, não gerando descontos no subsídio dos vereadores integrantes da comissão.

Art. 100. As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, por no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão, o ato constituído deverá conter:

I – a finalidade;

II – o número de membros; e,

III – o prazo de duração.

Art. 101. Ao final, a Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas.

Seção IX

Das Comissões Especiais

 

Art. 102. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos sobre assuntos de interesse público, terão sua finalidade e número de membros especificados na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para conclusão dos trabalhos.

Seção X

Das Comissões Processantes

 

Art. 103. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município.

Seção XI

Da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar

 

Art. 104. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar tem sua atribuição e forma de atuação previstas na resolução que a instituiu.

 

 

TÍTULO III DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 105. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 106. É assegurado ao Vereador:

I  - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário desde que esteja com a presença devidamente registrada na sessão, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II  - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III  - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV  - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V  - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI  - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e outros direitos previstos na legislação pertinente;

VI - afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Havendo compatibilidade, compensação de horários ou qualquer outra forma de autorização administrativa que viabilize a presença do vereador às sessões, poderá o vereador exercer ambas as atribuições.

Art. 107. São deveres do Vereador, entre outros:

I  - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II  - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III  - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV  - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;

V  - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI  - manter o decoro parlamentar;

VII  - não residir fora do Município;

VIII  - conhecer e observar o Regimento Interno;

IX  - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo, quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até 3º grau tiver interesse ou por outro motivo legal, estiver impedido de votar sob pena de nulidade de seu voto;

X  - comparecer no mínimo a 04 (quatro) sessões mensais devendo comunicar a sua falta ou ausência, quando tiver justo motivo a ser deliberado pelo Plenário para fins de justificar a não ocorrência de possíveis descontos em seu subsídio, conforme previsto neste Regimento Interno;

XI  - quando da realização das sessões ordinárias, obrigatoriamente usar traje social, conforme segue:

a)  homem – calça, camisa social e gravata;

b)  mulher roupa social.

  Art. 108. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I  - advertência em Plenário;

II  - cassação da palavra;

III  - determinação para retirar-se do Plenário;

IV  - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência ou Reunião;

V  - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 109. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a conhecimento do Plenário, no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, nos casos de moléstia devidamente comprovada, e de licença gestante e paternidade, nos prazos legais.

§ 1º É facultado ao Vereador requerer deliberação ao Plenário, licença para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, só podendo ser rejeitado pelo quórum de maioria qualificada com votação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º Na hipótese de moléstia devidamente comprovada a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º Nas hipóteses das licenças mencionadas serão observados os seguintes procedimentos:

a)  no caso de moléstia devidamente comprovada, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores públicos, devendo o pedido ser previamente instruído com atestado médico;

b)  no caso de licença gestante e paternidade, a licença será concedida segundo os critérios e prazos estabelecidos em lei e adotados para os funcionários públicos municipais.

Art. 110. É facultado ao vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido nos casos elencados no art. 109, desde que devidamente justificado e após a devida aprovação pelo Plenário.

Art. 111. Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos do art. 109 até o 15º (décimo quinto) dia de licença médica, a partir do qual o vereador deverá ser encaminhado ao INSS para os fins devidos, inclusive, de recebimento dos subsídios, devendo a Câmara Municipal complementar a diferença entre o benefício previdenciário pago e o teto atual do subsídio devido.

Art. 112. Dar-se-á convocação do suplente no caso de vaga em razão de morte, renúncia, cassação, investidura em função prevista no § 3º do art. 109, ou qualquer outra forma de licença legalmente prevista que denote período superior a 30 (trinta dias), salvo se período decorrente de prorrogação.

Art. 113. Efetivada a licença e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse e prestar compromisso em qualquer fase da sessão a que comparecer, no prazo de 15 (quinze dias) da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo e aceito pela maioria do Plenário, devendo apresentar o respectivo diploma e declaração de bens, cujo resumo constará nas atas e será publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Na falta de suplente ou havendo dúvidas, o Presidente da Câmara oficiará dentro de 48 (quarenta e oito) horas a Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DOS VEREADORES

 

Art. 114. Consideram-se justificadas, para todos os efeitos regimentais e sem prejuízo da percepção do subsídio, as ausências do Vereador:

 

I – quando estiver em missão ou representação oficial da Câmara, previamente autorizada pela Mesa ou pelo Plenário;

 

II – por motivo de doença, comprovada por atestado médico apresentado à Secretaria da Câmara, por prazo não superior à 30 (trinta) dias;

 

III - por falecimento de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

 

IV – licença nojo;

 

V – licença gala.

 

Art. 115. As justificativas deverão ser apresentadas por escrito, com comprovação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ausência.

 

§ 1º O Presidente da Câmara decidirá sobre o deferimento da justificativa, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º As ausências não justificadas serão comunicadas à Tesouraria para desconto proporcional no subsídio.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

 

Seção I

Dos Vereadores

 

Art. 116. A extinção e a perda do mandato de vereador dar-se-ão nos seguintes casos:

I  - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 32 da Lei Orgânica Municipal (LOM);

II  - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, pelo Plenário, após aprovação por maioria absoluta em votação de sessão extraordinária, onde será votada unicamente esta matéria;

III  - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV  - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo justificativa devidamente fundamentada ou autorização expressa;

V  - que fixar residência fora do Município;

VI  - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

VII  - quando a justiça eleitoral o decretar.

Art. 116-A. A extinção do mandato ainda se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 116, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI do art. 116, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 117. A extinção ou perda do mandato se torna efetiva e irretratável pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente em sessão, que a fará constar da ata.

Art. 118. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se irretratavelmente aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.

Art. 119. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para que indique o(a) respectivo(a) suplente.

Art. 120. Recebida a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral com a indicação do nome do(a) suplente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção II

Da Renúncia e Destituição de Membro da Mesa

 

Art. 121. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por ofício a ela dirigida e se efetivará automaticamente após sua leitura em Plenário.

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será lido em Plenário pelo Presidente renunciante, e se efetivará nos moldes do “caput” deste artigo, porém, com efeito suspensivo, pois os ocupantes da Mesa terão que se manter nos respectivos cargos até deliberação imediata, na mesma sessão, para a formação de nova composição da Mesa, obedecidos aos tramites previstos neste Regimento.

Art. 122. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente, ou o seu substituto legal se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo do 5 (cinco) dias.

§ Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará a assentada.

§ Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por quórum de maioria qualificada com votação de 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 123. Ocorrerá a destituição automática de membro da Mesa quando declarado por via judicial, a partir de sua publicidade, independentemente de qualquer formalização regimental.

Art. 124. Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução e será dada a devida publicidade do ato e conhecimento imediato ao Juiz Eleitoral da Comarca.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO

 

Seção I

Do Prefeito

 

Art. 125. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 126. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I  - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II  - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;

III  - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV  - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V  - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI  - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII  - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII  - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

IX  - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X  - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;

XI  - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, respeitando-se os limites impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 126-A. Será admitida a denúncia por vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples.

§ 2º Decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária.

Art. 127. Formada a Comissão Processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator.

§ 1º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), sendo que se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes em órgão oficial do Município e se este não existir, em jornal local de grande circulação, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação.

§ Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso de arquivamento, ser submetida a Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria simples dos membros da Casa.

§ 3º Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

§ O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 128. Após ter sido concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, quando o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.

Art. 129. Após ter sido concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto da maioria qualificada com votação de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Art. 130. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração.

§ Sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Presidente expedirá decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito.

§ Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

§ O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§ Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

§ Uma vez declarado o voto pelo vereador, não será permitido a sua retificação.

§ 7º Todos os atos de instrução do processo como oitiva do denunciado, das testemunhas, juntada de documentos, eventuais perícias e outros, deverão obedecer, no que couber, aos termos do Código de Processo Civil.

Art. 131. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 132. Do resultado do julgamento o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral.

Art. 133. Serão observados demais procedimentos definidos em legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 134. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias de 02 (dois) ou mais vereadores para que em seus nomes, expressem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 135. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

Art. 136. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 137. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de secretário.

Art. 138. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I  - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas a sua bancada, Partido ou Bloco Parlamentar representado por 02 (dois) ou mais vereadores quando, pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões Permanentes a Bancada, os respectivos substitutos;

II  - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 03 (três) minutos.

Art. 139. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 140. As incompatibilidades de Vereador serão aquelas previstas na Constituição, na Lei Orgânica do Município (LOM) e em legislação pertinente.

Art. 141. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 142. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal, em cada legislatura para a seguinte.

Art. 143. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo ausência injustificada do vereador às sessões ordinárias que lhe forem devidamente comunicadas pelos meios previstos, serão realizados descontos no importe de 12% (doze por cento) por sessão até o limite de 48% (quarenta e oito por cento).

Art. 144. Os subsídios dos Vereadores terão como limite máximo os estabelecidos nas alíneas “a” a “f” do art. 29 e no art. 29-A da Constituição Federal, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.

Art. 145. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Art. 146 No caso da não fixação dos subsídios no prazo previsto nos arts. 142 e 143, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizados monetariamente pelo índice oficial de inflação.

Art. 147. Ao Vereador, funcionário ou servidor quando em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação, na forma da lei.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA

 

Art. 148. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 149. São modalidades de proposição:

I  - os projetos de lei;

II  - os projetos de decreto legislativo;

III  - os projetos de resolução;

IV  - os projetos substitutivos;

V  - as emendas e subemendas;

VI  - os pareceres das Comissões Permanentes;

VII  - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII  - as indicações;

IX  - os requerimentos;

X  - os recursos;

XI  - as representações;

XII  - as moções;

XII as honrarias.

Art. 150. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 151. Exceção feita às emendas, subemendas, requerimentos e indicações, as proposições deverão conter a ementa indicativa do assunto, a que se referem.

Parágrafo único. Excetuados os projetos de lei, as demais proposituras dos vereadores não poderão exceder a 05 (cinco) por sessão, não contabilizando nestes termos, as que forem assinadas pela maioria absoluta dos vereadores presentes.

Art. 152. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 153. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 154. As proposições previstas no art. 149 deverão ser distribuídas aos Vereadores, podendo ser enviadas por meio eletrônico.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 155. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 49, V.

Art. 156. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 49, VI.

Art. 157. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 158. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 159. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.

§ No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 3º São espécies de emendas:

I  - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;

II  - substitutiva, a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

III  - aditiva, a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

IV  - modificava, a que visa alterar a redação principal sem lhe afetar a substância.

Art. 160. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § do art. 78.

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 185 e 300.

Art. 161. Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 162. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 163. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I  - a palavra ou a desistência dela;

II  - a permissão para falar sentado;

III  - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV  - a observância de disposição regimental;

V  - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI  - a requisição de documentos, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII  - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII  - a retificação de ata;

IX  - a verificação de quorum;

X  - verificação nominal de votação;

§ Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I    - leitura da matéria constante de ordem do dia;

II    - destaque de matéria para votação (art. 265);

III   - votação a descoberto;

IV  - encerramento de discussão (art. 245);

V    - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VI  - retirada de proposição colocada sob deliberação do Plenário (Art. 174, incisos II e III).

§ Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I  - renúncia de cargo na Mesa ou comissão;

II  - licença de Vereador;

III  - audiência de Comissão Permanente;

IV  - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V  - inserção de documentos em ata;

VI  - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII  - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII  - retirada de proposição colocada sob deliberação do Plenário (Art. 174, incisos II e III);

IX  - anexação de proposições com objeto idêntico;

X  - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI  - constituição de Comissões Especiais;

XII  - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

XIII  - voto de louvor, congratulações, pesar, repúdio ou protesto;

XIV  - licença do Prefeito e Vice Prefeito;

XV  - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 164. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 165. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Presidente ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 166. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 149 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 167. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 168. As emendas, subemendas e projetos substitutivos serão apresentados à Mesa até 02 (duas) horas antes do início da sessão, em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, com exceção feita aos projetos colocados em Regime de Urgência, e quando convocados extraordinariamente, que poderão ser apresentados à Mesa até 01 (uma) horas antes do início da sessão.

§ As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

§ 3º As proposições deverão ser entregues até 13:00 horas do dia em que houver sessão, devidamente protocolizadas e assinadas pelo(s) autor(es), após esse prazo será recebido e somente entrará na pauta da próxima sessão, para a elaboração da ementa.

Art. 169. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 170. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição:

I  - que vise delegar poder a outros, atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II  - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado, exceto nos casos previstos no art. 114, onde ficará a leitura e apreciação da proposição sobrestada até a presença do Vereador em plenário;

III  - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV  - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 150, 151, 152 e 153;

V  - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI  - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII  - quando o requerimento versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de indicação;

VIII  - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Art. 171. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V do art. 170, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 172. Estabelece-se ao Presidente a prerrogativa de oferecer ao autor do requerimento ou indicação considerada irregular, o direito a concordância verbal para a retificação sugerida sob pena de arquivamento.

Art. 173. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 174. As proposições poderão ser retiradas nas seguintes situações:

I – Proposições que ainda não estejam sob deliberação do Plenário serão retiradas mediante requerimento escrito do autor ao Presidente da Câmara;

II – Proposições que estejam sob deliberação do Plenário poderão ser retiradas mediante requerimento escrito ou verbal do autor, que deverá ser submetido à votação do Plenário;

III – Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um autor, todos deverão requerê-la como condição para a retirada.

IV - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício ao Presidente da Câmara, não podendo ser recusada.

Art. 175. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e nova tramitação.

Art. 176. Os requerimentos a que se refere art. 171 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 177. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 178. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente da Mesa Diretora à Procuradoria Jurídica da Câmara para elaboração de parecer técnico em 05 (cinco) dias corridos, devendo ser remetidos sucessivamente às Comissões competentes, adstritas à matéria, para a elaboração dos respectivos pareceres técnicos, dentro do prazo estabelecido no Capítulo ‘III’ deste Regimento.

§ 1º No caso do § 1º do art. 168, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 179. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 168, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária e as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 180. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 88.

Art. 181. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 182. As indicações, após lidas no expediente, somente o resumo, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 183. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 163, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º Qualquer Vereador poderá solicitar discussão dos requerimentos do § 3º do art. 163, exceto aqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII, para tanto, deve manifestar seu aparte após a leitura da ementa e depois do Presidente colocar em votação. Neste caso, o requerimento será remetido para o expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º Nos requerimentos remetidos conforme o § 1º, o aparteante do requerimento e demais vereadores terão 02 (dois) minutos cada para discutir especificamente sobre a matéria do requerimento, sendo que o autor da proposição terá 05 (cinco) minutos para discutir, conforme Art. 252, inciso I, deste Regimento.

§ 3º O requerimento seguirá seu trâmite normal, sendo colocado em discussão e votação na Ordem do Dia em que foi pautado, mesmo se o autor(es) do aparte estiver(em) ausente na sessão destinada à discussão.

§ Cada vereador não poderá apartear mais que 2 (dois) requerimentos por sessão.

Art. 184. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes e pelos líderes partidários.

Art. 185. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez dias), contados da data de ciência da decisão, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o respectivo parecer, no prazo de 10 (dez dias).

§ 2º Apresentado o parecer, será ele submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 186. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ O Plenário somente concederá a urgência especial quando já tiver conhecimento da propositura com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e quando por seus objetivos, exigir rápida apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem imediatamente em conjunto, as Comissões competentes sobre a matéria específica ou de sua especialidade e após emissão do parecer, o projeto será colocado na ordem do dia da próxima sessão.

§ Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 187. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 188. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

Art. 189. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua nova tramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 190. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação.

Parágrafo único. Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, período de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro, suspendendo-se em julho e encerrando-se em 30 de novembro.

Art. 191. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, em próprio público previamente divulgado no Diário Oficial do Município.

Art. 192. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 193. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 194. O registro de presença dos vereadores nas sessões obedecerá às seguintes regras:

I - Presença regular: Considerar-se-á presente à sessão o vereador que:

a) registrar sua presença no Sistema Interno da Câmara ou, na sua indisponibilidade, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia;

b) participar efetivamente dos trabalhos plenários e das votações;

c) ressalvadas as ausências decorrentes de missões oficiais devidamente autorizadas.

II - Presença após o início da sessão:

§ 1º O vereador que comparecer durante o Expediente poderá registrar imediatamente sua presença no Sistema Interno da Câmara ou, na sua indisponibilidade, no livro de presença.

§ 2º O vereador que comparecer durante a Ordem do Dia, após o Presidente ter iniciado a discussão ou votação de proposição, deverá aguardar o encerramento da votação em curso para solicitar o registro de sua presença.

§ 3º O registro de presença após o início da Ordem do Dia não conferirá direito de participação na votação em andamento no momento da chegada.

Art. 195. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com início às 14 (quatorze) horas e findarão com o término dos trabalhos parlamentares.

§ 2º Quando recaírem em feriado ou suas atividades legislativas estiverem suspensas, as sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Em caso de calamidade pública, caso fortuito, força maior ou, havendo relevante interesse público, as sessões ordinárias poderão ser realizadas em horário diverso do previsto no §1º deste artigo, de acordo com Ato da Presidência da Câmara.

§ 4º Nos casos previstos no §3º as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas em ambiente virtual com deliberação remota, através de recursos tecnológicos que, além de permitir a interação em vídeo e áudio entre os Vereadores, possibilite:

I – funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II – acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Câmara Municipal;

III – gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;

IV – concessão da palavra aos Vereadores pelo Presidente da Câmara, bem como o controle por ele do respectivo tempo; e,

V – captura de imagem do Vereador no momento em que proferir seu pronunciamento ou voto.

Art. 196. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei do Orçamento.

Art. 197. Fica obrigatória a execução das primeiras partes do Hino Nacional e do Hino do Município de Andradina, antes de iniciarem todas as sessões e audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal.

§2º Após a execução dos hinos, o Presidente procederá à leitura dos nomes previamente indicados pelos vereadores ao Secretário para homenagem póstuma, concedendo 1 (um) minuto de silêncio em memória dos falecidos.

§3º A Bíblia Sagrada ficará à vista em local digno e à altura para a sua acomodação e acesso durante todo o tempo da sessão, à disposição de quem dela quiser fazer uso, reservando-se a sua leitura, antes de se iniciar o Expediente, mediante indicação do orador pelo Presidente da Mesa.

Art. 198. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I  - apresente-se convenientemente trajado;

II  - não porte arma;

III  - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV  - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V  - atenda às determinações do Presidente.

Art. 199. O Presidente determinará a retirada de qualquer pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 200. Em caso de reincidência de conduta que perturbe os trabalhos das sessões da Câmara, o Presidente poderá solicitar intervenção do Poder Judiciário para garantir o cumprimento das determinações do Regimento Interno.

Art. 201. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada.

§ A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, municipais ou distritais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

Art. 202. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário, ficando os pronunciamentos dos Senhores Vereadores gravados em fita magnética e filmados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 203. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

I – expediente;

II – ordem do dia; e,

III – explicação pessoal.

Art. 204. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos.

Art. 205. O Presidente declarará aberta a sessão no horário estabelecido, após o Primeiro Secretário verificar o comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º O registro de presença dos vereadores será realizado através do Sistema Interno da Câmara ou, na falta deste, o Primeiro Secretário realizará a chamada e o registro de presença.

§ 2º Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, em seguida, declarará a sessão prejudicada, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 3º Instalada a sessão sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, não poderá haver deliberação na fase do Expediente.

§ 4º Não havendo oradores inscritos durante o Expediente, será antecipado o início da Ordem do Dia, com o respectivo registro de presença dos vereadores no Sistema Interno da Câmara ou, na falta deste, o Primeiro Secretário realizará a chamada e o registro de presença.

§ 5º Persistindo a ausência da maioria absoluta na Ordem do Dia, após o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 6º As matérias do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 7º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, por requerimento de vereador ou iniciativa do Presidente, sendo sempre feita nominalmente, constando em ata o nome dos ausentes.

Art. 206. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, que se destinará à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias e documentos recebidos, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da palavra em tribuna em tema livre pelos Vereadores inscritos.

§ 1º No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.

Art. 207. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 208. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I  - expedientes oriundos do Prefeito;

II  - expedientes oriundos de diversos;

III  - expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 209. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - requerimentos;

II - indicações;

III - projetos de lei;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

VI - pareceres de comissões;

VII - recursos;

VIII - outras matérias.

Art. 210. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas ao Presidente da Câmara, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 211. As cópias de que trata o parágrafo anterior poderão ser encaminhas por meio eletrônico aos Vereadores.

Art. 212. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente solicitará para que o Secretário da Mesa verifique os Vereadores inscritos para o uso da tribuna em tema livre.

§ O vereador que desejar fazer uso da tribuna em tema livre, deverá inscrever-se no Sistema Interno da Câmara, no campo “tema livre”, antes do término da leitura da matéria do expediente, cuja ordem de chamada será definida por sorteio a ser realizado pelo próprio Sistema Interno da Câmara.

§ Cada Vereador inscrito terá o tempo de 05 (cinco) minutos para o uso da tribuna em tema livre.

§ O vereador que, inscrito para fazer uso da tribuna em tema livre, não estiver presente no recinto do Plenário, no momento em que lhe for dada a palavra, será substituído pelo orador subsequente inscrito, ficando prejudicado o seu pronunciamento, ainda que retornar antes do encerramento do expediente.

§ O Vereador que estiver inscrito para fazer uso da tribuna em tema livre, somente poderá ceder o seu tempo para outro Vereador devidamente inscrito, antes que lhe seja dada a palavra.

§5º O Vereador que ceder o seu tempo para outro vereador, no prazo de 30 (trinta) dias não poderá ceder o tempo ao mesmo vereador.

Art. 213. Finda a hora do expediente, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença pelo Sistema Interno da Câmara ou pelo Primeiro Secretário, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

§ Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 214. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Nas sessões em que forem apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 215. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I  - matérias em regime de urgência especial;

II  - matérias em regime de urgência simples;

III  - vetos;

IV  - matérias em redação final;

V  - matérias em discussão única;

VI  - matérias em segunda discussão;

VII  - matérias em primeira discussão;

VIII  - recursos;

IX  - demais proposições.

Art. 215-A. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 216. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 217. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e se ainda houver tempo, concederá a palavra, para explicação pessoal, por 02 (dois) minutos, aos que tenham sido ofendidos no decorrer da sessão, e que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição no Sistema Interno da Câmara.

Art. 218. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 219. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita ou por meio eletrônico aos Vereadores, com a explicitação completa da matéria a ser apreciada, com a antecedência de até 48 horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Art. 220. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 206 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Art. 221. As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.

Art. 222. Aberta a sessão extraordinária com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta de seus membros, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura de ata que independerá de aprovação.

Art. 223. Na sessão extraordinária não haverá o tempo destinado ao Expediente, sendo o seu tempo destinado somente à Ordem do Dia.

Art. 224. As sessões extraordinárias, durante o período de recesso, serão convocadas:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

II – pelo Presidente da Câmara;

III – por dois terços dos membros da Câmara.

Art. 225. A convocação será feita, quando for o caso, mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no máximo, dentro de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 226. Será considerado motivo de interesse público relevante ou de urgência, quando o adiamento da deliberação da matéria importar em grave prejuízo à comunidade.

Art. 227. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Seção III

Das Sessões Solenes

 

Art. 228. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, sendo neste último caso, pela maioria absoluta dos seus membros, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Essas sessões, a critério da Mesa, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia.

§ 2º Nas sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores, a qualquer hora e não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes da comunidade, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

 

Seção IV

Das Sessões Secretas

 

Art. 229. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por maioria qualificada sendo 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa a sua retirada e também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.

§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.

§ 3º A ata lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 230. Será realizada sessão e votação secreta para a concessão de título honorífico, conforme o disposto no Artigo 239 e seguintes.

Art. 231. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.

Seção V

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

 

Art. 232. A sessão será suspensa:

I  para preservação da ordem;

II   para permitir, quando for o caso, que a comissão competente possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III  para recepcionar visitantes ilustres;

IV  – por deliberação do Plenário, em matéria de seu interesse e competência;

Art. 233. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 234. A sessão poderá ser encerrada, nos seguintes casos:

I  - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II  - em caráter excepcional, por motivo de luto, calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação da maioria simples do Plenário;

III  - tumulto grave;

IV  - esgotada a matéria a ser apreciada.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 235. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ Não estão sujeitos à discussão:

I  - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 182;

II  - os requerimentos a que se refere o § do art. 163;

III  - os requerimentos a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII do § 3º do art. 163.

§ O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I  - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II  - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III   - de emenda ou subemenda idêntica a outra aprovada ou rejeitada;

IV  - de requerimento repetitivo.

Art. 236. A discussão da matéria constante da ordem do dia poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 237. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I  - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II  - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III  - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV  - o veto;

V  - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI  - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 238. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 237.

Parágrafo único. Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 239. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

§ Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

Art. 240. Os projetos a serem deliberados em única e primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos, apresentados na forma do art. 168 deste Regimento Interno.

Art. 241. Na hipótese do artigo anterior, as emendas, subemendas e projetos substitutivos deverão ser objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, antes de iniciar-se as discussões.

Art. 242. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 243. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo apresentado pelo mesmo autor da proposição originária, o qual terá preferência sobre esta.

Art. 244. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo, sendo, no entanto, vedado ao autor da matéria a apresentação de requerimento de redução de prazo.

§ Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

§ O adiamento de matérias será concedido por uma única vez.

Art. 245. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 246. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

I  - falar de pé, exceto se tratar do Presidente ou quando requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

II  - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando for responder a aparte;

III  - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV  - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 247. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I  - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado ao solicitar;

II  - desviar-se da matéria em debate;

III  - falar sobre matéria vencida;

IV  - usar de linguagem imprópria;

V  - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI  - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 248. O Vereador somente usará da palavra:

I  - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II  - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III  - para apartear, na forma regimental;

IV  - para explicação pessoal;

V  - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;

VI  - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII  - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 249. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I  - para leitura de requerimento de urgência;

II  - para comunicação importante à Câmara;

III  - para recepção de visitantes;

IV  - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V  - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 250. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I  - ao autor da proposição em debate;

II  - ao relator do parecer em apreciação;

III  - ao autor da emenda;

IV  - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 251. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I  - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto;

II  - não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III  - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV  - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 252. Os oradores terão os seguintes tempos para uso da palavra, sem prejuízo de outro fixado neste Regimento:

I – 02 (dois) minutos para discutir os requerimentos aparteados e remetidos ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte, onde o autor do requerimento discutido terá 05 (cinco) minutos;

II – 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem e justificar requerimento de urgência especial, ressalvado o disposto no inciso I do art. 251;

III – 05 (cinco) minutos para discutir projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV – 10 (dez) minutos para discutir processo de cassação de vereador, parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V – 15 (quinze) minutos para cada vereador para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Art. 253. Será permitida a cessão de tempo de um orador para outro orador, devidamente inscrito, observado o disposto no Art. 212, §4º deste Regimento.

Art. 254. O autor de propositura falará por último sobre a matéria, não podendo qualquer Vereador fazer uso da palavra após o seu pronunciamento.

Art. 255. O disposto no art. 254 não se aplica quando o autor da propositura solicitar ao Presidente da Mesa que sua manifestação seja realizada em momento anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 256. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 257. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 258. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 259. Os processos de votação poderão ocorrer nas modalidades simbólica, nominal ou secreta, conforme a natureza da matéria e as disposições deste Regimento.

§ O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º O processo de votação nominal consiste na expressa manifestação de voto dos Vereadores no Sistema Interno da Câmara ou, na falta deste, realizar-se-á em estrita observância à ordem estabelecida em sorteio prévio realizado pelos secretários da Mesa ou por quem for determinado.

§ 3º O processo de votação secreta consiste na expressa e sigilosa manifestação de voto dos Vereadores, no Sistema Interno da Câmara ou, na falta deste, realizar-se-á em cédulas acondicionadas em urna, apurando-se ao final da coleta, apenas os nomes dos votantes e o resultado final.

Art. 260. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 261. A votação será nominal nos seguintes casos:

I  - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II  - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III  - julgamento das contas do Município;

IV  - perda de mandato de Vereador;

V  - apreciação de veto;

VI  - requerimento de urgência especial;

VII  - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;

VIII  - quando requerida verbalmente por um Vereador;

Art. 262. Na hipótese dos incisos I, III e IV do art. 261, o processo de votação será o indicado no § 4º do art. 21.

Art. 263. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador ausentar-se do Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, ou por autorização expressa do presidente por justo motivo, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 264. Antes do início da votação, será assegurado a cada bancada partidária, por um de seus integrantes, falar uma única vez por 5 (cinco) minutos para orientar seus correligionários quanto ao mérito da matéria.

§ 1º Para os termos deste artigo, considera-se bancada partidária aquela composta por 2 (dois) ou mais vereadores.

§ 2º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município e de processo de cassação.

Art. 265. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 266. Terão preferência para votação as emendas supressivas, as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 267. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto e pelo prazo máximo de 1 (um) minuto.

Art. 268. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 269. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 270. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção gramatical.

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 271. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão, para nova redação final.

§ Se a nova redação final for rejeitada, o projeto será novamente encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 272. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

TÍTULO VII

 

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFEROS, HONORÁRIOS, HOMENAGENS E MOÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA MOÇÃO

 

Art. 273. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, incentivando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. As moções de que cuida o "caput" deste artigo ficam limitadas a 08 (oito) por vereador durante o ano.

Art. 274. Apresentada a moção nos termos do art. 163, § 3º, XIII, será lida na fase do expediente e votada.

Art. 275. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas a apresentação de substitutivos.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO, HONORÁRIOS E HOMENAGENS

 

Art. 276. A Câmara Municipal poderá conceder títulos honoríficos e homenagens, nos termos de resolução vigente, limitado à 04 (quatro) títulos por mandato legislativo, com exceção da Medalha de Mérito ‘Antonio Joaquim de Moura Andrade’, que fica limitada à 02 (duas) por mandato, sendo 01 (uma) para cada biênio, todos mediante Projeto de Decreto Legislativo aprovado em sessão secreta, com votação secreta, no mínimo, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. As honrarias de que trata este artigo destinam-se exclusivamente a personalidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras domiciliadas e com sede no País, que tenham prestado relevantes serviços ao município ou à coletividade, assim especificadas:

I - Título de Cidadão Honorário, a pessoa que, mesmo não tendo nascido na cidade, prestou serviços relevantes e contribuiu para o seu desenvolvimento;

II - Título de Cidadão Andradinense, a pessoa que, mesmo não tendo nascido na cidade, residiu em Andradina, prestou serviços relevantes e contribuiu para o seu desenvolvimento;

III - Medalha de Mérito "Antonio Joaquim de Moura Andrade", nos termos da Resolução nº. 204/1978;

IV - Outras honrarias que dignifiquem o município, nos termos da resolução vigente.

Art. 277. O projeto de concessão de título honorífico ou homenagem deverá observar, cumulativamente, os requisitos da resolução vigente e ainda, cumprir os seguintes critérios, sob pena de devolução do projeto ao Autor para adequação:

I - ser subscrito pelo Autor, que não poderá retirar sua assinatura após o protocolo na Mesa Diretora, respondendo integralmente pela veracidade das informações prestadas e pela qualificação do homenageado;

II - conter biografia circunstanciada da pessoa ou histórico da entidade a ser homenageada;

III - relacionar, de forma detalhada, os trabalhos e serviços prestados ao município ou à humanidade;

IV – demonstrar, por escrito, a idoneidade e reputação ilibada do homenageado.

Art. 278. Somente será permitido dar e alterar a denominação de logradouros e prédios públicos, em caso de homenagens póstumas.

Parágrafo único: A honraria de que trata o caput deste artigo, deverá cumprir as formalidades e critérios previstos no artigo 277, respeitando ainda, os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 06 (seis) meses após o óbito do homenageado;

II - apresentação do projeto somente após o início das obras do respectivo logradouro ou prédio público;

III - limite máximo de 05 (cinco) projetos designativos por vereador em cada sessão legislativa.

IV – em caso de alteração de denominação de logradouro ou prédio público, fica condicionado à parecer da Secretaria de Obras do Município, contendo justo motivo da necessidade;

V – a denominação de logradouros deve abranger toda a extensão da via, ficando vedada a denominação de trechos ou partes de logradouros;

Art. 279. A concessão dos títulos, honorífico, honorários e homenagens de que trata este capítulo será analisada e votada por todos os componentes da legislatura em sessão e votação secreta antes de ser pronunciada em plenário.

§ 1º Em sessão secreta, antes de iniciar a votação, o Presidente concederá a palavra ao signatário da homenagem para que realize a leitura da biografia e da relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade da pessoa ou entidade homenageada.

§ 2º Antes de proceder à votação, o Presidente mandará distribuir aos vereadores pequenas cédulas de papel opaco e facilmente dobráveis, sendo 15 (quinze) com a palavra "sim", 15 (quinze) com a palavra "não" e 15 (quinze) com as letras "abs", que indica “abstenção”.

§ 3º O Presidente determinará quais servidores irão distribuir e recolher as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

§ 4º Para assegurar o sigilo do voto, o servidor nomeado pelo Presidente recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

§ 5º Após a apuração dos votos e verificação das cédulas não utilizadas, o Presidente determinará que o servidor registre em ata a votação, incluindo a conferência das cédulas não utilizadas.

Art. 280. Aprovado o projeto de concessão de título honorífico, em votação secreta por no mínimo, maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, o respectivo diploma será expedido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 281. A entrega do título ou medalha será realizada em sessão solene especificamente convocada para este fim.

§ 1º Na sessão solene, o Presidente da Câmara referendará a honraria com sua assinatura.

§ 2º Nas sessões solenes, apenas o vereador autor do projeto ou orador por ele designado poderá discursar em nome da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO DIPLOMA MULHER-CIDADÃ

 

Art. 282. O Diploma Mulher-Cidadã, destinado a agraciar mulheres que, no Município de Andradina, tenham oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.

Art. 283. O Diploma será conferido anualmente, durante sessão da Câmara especialmente convocada para esse fim, a realizar-se durante o mês de março, como parte das comemorações do Dia Internacional da Mulher, e agraciará 15 (quinze) mulheres de diferentes áreas de atuação, conforme disposto no art. 282.

Art. 284. A indicação da candidata ao Diploma deverá ser encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradina, acompanhada do respectivo curriculum vitae e/ou biografia em apenas uma página tamanho ofício até o quinto dia útil do mês de fevereiro.

Parágrafo único. As indicações serão feitas na proporção de uma por vereador(a), e deverão ser lidas no expediente da sessão ordinária para conhecimento dos(as) demais membros da Câmara e da população em geral.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA MEDALHA TIRADENTES

 

Art. 285. A “Medalha Tiradentes”, será concedida anualmente pela Câmara Municipal de Andradina, em sessão solene realizada durante o mês de Abril em que se comemora o Dia do Policial Civil, Militar e Penal, oportunidade em que serão homenageados os policiais que mais se destacarem em ações benéficas à população de Andradina no ano anterior.

Art. 286. As indicações serão feitas com base em critérios dos comandos militares, delegacia seccional e diretor geral penitenciário, conforme abaixo discriminados:

I – 01 um(a) policial integrante do 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (EM);

II – 01 um(a) policial integrante da 1ª Cia/PM de Andradina do 28º BPM/I;

III – 01 um(a) policial integrante do 2º SGB Subgrupamento de Bombeiros de Andradina;

IV – 01 um(a) policial integrante do 3º Pelotão do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária de Andradina;

V – 01 um(a) policial integrante das Delegacias de Polícia de Andradina;

VI – 01 um(a) policial integrante da Polícia Técnico-Científica de Andradina;

VII – 01 um(a) policial integrante do 2º Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Andradina;

VIII – 01 um(a) policial integrante da CIA Força Tática de Andradina do 28 º BPM/I;

IX - 01 um(a) policial penal integrante da penitenciária de Andradina-SP.

Art. 287. Os nomes dos escolhidos pelos respectivos órgãos, acompanhados dos currículos e/ou biografia e das exposições dos motivos que ensejaram as indicações, deverão ser encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal de Andradina até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art. 288. Os policiais que já possuem qualquer tipo de honraria do Município também poderão receber a medalha de que trata o “caput”, desde que façam jus à mesma.

Art. 289. As indicações a que se refere o art. 286 serão convertidas pela Mesa da Câmara em projeto de decreto legislativo, que concederá a “Medalha Tiradentes”, cujo trâmite obedecerá às disposições contidas neste regimento.

Art. 290. A recusa do recebimento por parte do homenageado implicará no cancelamento da honraria.

Art. 291. A Láurea, objeto deste decreto legislativo, constitui-se de medalha de bronze em formato circular, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, trazendo no anverso: ao centro a efígie do Alferes Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes), de perfil, oitavado, voltando para a destra, devidamente apresentado como Alferes, sobrepondo-se a estilizada paisagem natural de Ouro Preto, selada com os caracteres versais maiúsculos, na parte superior “PATRONO DAS POLÍCIAS”, e na parte inferior “TIRADENTES” separada por 02 (duas) estrelas de 08 (oito) pontas; no reverso, no campo o Brasão do município de Andradina, e 01 (uma) orla com os dizeres maiúsculos “CÂMARA MUNICIPAL” e inferior “ANDRADINA”, separados por 02 (duas) estrelas de 08 (oito) pontas, a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com as cores da bandeira de Andradina; a medalha será acompanhada do respectivo histórico e diploma.

 

 

TÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 292. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

§ No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 168, §3º.

§ As emendas de mesma natureza ou objetivo serão apreciadas obedecendo a ordem cronológica de apresentação.

§ A Comissão examinadora também poderá apresentar emendas de caráter técnico, retificadora ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

§ 4º Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano seguinte, a Lei orçamentária vigente com a respectiva correção monetária afixada por órgão federal competente.

§ Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa por meio de Lei.

Art. 293. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 294. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental previsto no art. 252, V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 295. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 296. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Seção II

Das Codificações

 

Art. 297. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 298. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.

§ A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 299. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § do art. 239.

§ Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 300. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ Se o parecer da Comissão for pela rejeição das contas, o Prefeito responsável será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ A Câmara terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o julgamento das contas do Município.

§ Se as contas não forem apreciadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para sua deliberação, sobrestando-se as demais matérias em tramitação, até que se ultime a votação.

Art. 301. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 302. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 303. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Seção II

Da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 304. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 305. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 306. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 307. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da comissão que a solicitou.

§ O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 308. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 309. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 310. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de enquadrar o procedimento como infração político-administrativa.

 

TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTE

 

Art. 311. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 312. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 313. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 314. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

Art. 315. Os precedentes a que se referem os arts. 311, 313 e 314, § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 316. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 317. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 318. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I  - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II  - da Mesa;

III  - de uma das comissões da Câmara.

Art. 319. O projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos vereadores, observando-se o oferecimento de emendas nos moldes estabelecidos para os procedimentos ordinários cabíveis, deste Regimento.

TÍTULO X

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 320. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão realizados por meio de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por normas expedidas pela Presidência da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

Art. 321. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 322. Compete à Presidência da Câmara a nomeação, admissão, exoneração e demissão, bem como os demais atos de administração dos servidores, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 323. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência acerca dos serviços da Secretaria Administrativa ou da situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões, mediante proposição fundamentada.

Art. 324. A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 325. A numeração dos atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência obedecerá ao período do ano legislativo e será expedida na forma de Ato da Presidência, Ato da Mesa, Decretos e Portarias.

§1º Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência poderão ser encaminhados aos Vereadores de forma escrita ou por meio eletrônico, com observância às seguintes normas:

I – Atos, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito, de Representação e Processantes;

c) matérias de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) demais casos de competência da Presidência não enquadrados como Portaria.

 

II – Portarias, nos seguintes casos:

a) nomeação, designação e exoneração de servidores;

b) aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos previstos em lei ou resolução.

Art. 326. As determinações do Presidente da Câmara aos servidores serão expedidas por meio de Ato da Presidência.

Art. 327. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo legal, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e deverá atender às requisições judiciais, no prazo legal, se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 328. A Secretaria Administrativa manterá os registros e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições, em arquivos físicos e digitais.

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros administrativos:

I – livro de atas das sessões;

II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III – livro de registro de leis;

IV – livro de decretos legislativos;

V – livro de resoluções;

VI – livro de atos da Mesa Diretora e atos da Presidência;

VII – livro de termos de posse de servidores;

VIII – livro de termos de contratos;

IX – livro de precedentes regimentais.

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 3º Os livros e demais documentos adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por arquivos eletrônicos ou outros meios digitais de registro, desde que assegurada a autenticidade, integridade, preservação e a ordem cronológica da numeração, mediante certificação digital ou outro meio legalmente admitido.

Art. 329. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

 

Art. 330. As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 331. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Mesa da Câmara (Presidente e Secretário) movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 332. As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser realizadas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 333. A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 334. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 335. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 336. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 337. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 338. Os prazos previstos neste Regimento são considerados dias úteis, somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 339. À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 340. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 341. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 342. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 294, de 09/05/91, que instituiu o Regimento Interno e suas consequentes alterações.

Câmara Municipal de Andradina, em 18 de novembro de 2025.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA

 

EDGAR DOURADOS MATOS – Presidente

LUZIMAR RODRIGUES DA SILVA - 1º Secretário

ANDRÉ RICARDO LOPES - 2º Secretário

 

Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume na data supra.

 

 

Gilberto Soares Pinheiro - Secretário Geral

Autor
Mesa Diretora 2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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