LEI Nº 4.363, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Combate à Poluição Sonora Veicular, com foco na prevenção e controle de ruídos emitidos por ciclomotores e bicicletas motorizadas, visando à proteção do sossego público e à promoção da saúde e bem-estar da população.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Poluição Sonora Veicular, com o objetivo de orientar, prevenir e controlar os níveis de ruído emitidos por ciclomotores e bicicletas motorizadas no âmbito do Município de Andradina-SP.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os limites de emissão sonora definidos pela Resolução CONAMA nº 418/2009, pela NBR 9714/1999 e pelas resoluções do CONTRAN, conforme a categoria e tipo de veículo.
Art. 3º As infrações aos limites definidos por esta Lei serão objeto de penalidades ambientais e administrativas, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei podendo, para tanto:
I — estabelecer os procedimentos de medição sonora;
II — definir a atuação integrada entre Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar e demais órgãos competentes;
III — prever a criação de campanhas educativas sobre os efeitos da poluição sonora veicular e a importância do respeito às normas técnicas;
IV — dispor sobre a aplicação das penalidades, forma de fiscalização e meios de recurso administrativo.
Art. 5º Esta Lei será aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, suas regulamentações e com as normas ambientais federais e estaduais, respeitando os limites de competência do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 04 de fevereiro de 2026.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 04/02/2026 na edição: Ano V - Edição 1228
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.