LEI Nº 3.937/2022
“Institui o Programa de Parcelamento Zerado de Água e Esgotos – “ÁGUAZERO2”, estabelecendo a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos não tributários existentes para com a Administração Pública.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Zerado de Água e Esgotos – “ÁGUAZERO2”, estabelecendo normas para concessão de redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos não tributários existentes para com a Administração Direta.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos não tributários para com a Administração Direta do Município, correspondentes a tarifas de Água e Esgoto, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até 30 de dezembro de 2010, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizado ou não, consolidados, desde que pagos em moeda corrente, observado os prazos e os percentuais estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O interessado que aderir ao “ÁGUAZERO2” poderá realizar o pagamento:
I - em parcela única com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas;
II - em até seis parcelas mensais e consecutivas com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;
III - em até doze parcelas mensais e consecutivas com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas;
IV - em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;
V - em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas;
VI - em até sessenta parcelas mensais e consecutivas com redução de 75% do valor dos juros e das multas;
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal acrescida dos encargos e acréscimos legais até a data da adesão.
§ 2º O valor total de cada débito constante no termo de acordo e confissão de dívida deverá ser discriminado débito a débito, separando-se do valor principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios.
Art. 3º Nas hipóteses de parcelamentos nos termos do artigo 2º desta Lei aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - após a consolidação da dívida não tributária, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária no 1º dia de janeiro do ano subsequente da formalização do termo de acordo, efetuada com base na variação da Unidade Fiscal de Andradina - UFM ou outro índice que vier a substituí-la;
II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00 (cem reais);
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até três dias da data da formalização do termo de acordo;
IV - o não pagamento da primeira parcela até seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo;
V - em caso de pagamento dos débitos ajuizados, o valor das custas devidas ao Estado, será da responsabilidade do aderente;
VI - o atraso no pagamento de qualquer parcela acordada fará incidir sobre ela os acréscimos legais previstos na legislação do Município; e
VII - as vencidas ou a vencer dentro do exercício deverão ser impressas através do sítio eletrônico www.andradina.sp.gov.br ou retiradas em tempo hábil, na unidade da Central de Atendimento da Prefeitura do Município.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela previsto no inciso II deste artigo ficará reduzido para R$ 30,00 (trinta reais) quando o devedor comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, aplicável somente para pessoas físicas.
Art. 4º O acordo será rescindido automaticamente na ocorrência de inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às prestações do parcelamento e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes, acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas no caput deste artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei poderá ser aplicado a parcelamentos em andamento, mediante pedido e após apuração do saldo devedor.
Parágrafo único. Fica permitida, por uma única vez, a repactuação de parcelamento nos termos desta Lei.
Art. 6º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará em restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem em compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º Os valores dos honorários advocatícios será devido sobre o valor total da dívida atualizada, sem a isenção dos juros e multas, podendo ser pactuado conjuntamente na mesma quantidade de parcelas concedidas, respeitando-se o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º O valor dos honorários advocatícios será devido por ocasião da adesão aos termos deste parcelamento e será pago em no máximo 12 (doze) parcelas consecutivas contidas no termo de acordo, sujeitando-se, ainda, à aplicação do limite mínimo previsto no inciso II ou do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, bem como aos acréscimos legais previstos na legislação municipal em caso de atraso.
Art. 9º A adesão ao Termo de Acordo ou o pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, a desistência daqueles já interpostos.
Art. 10. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do Termo de Acordo pelo devedor.
Art. 11. O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei será efetuado na área de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura de Andradina.
§ 1º O aderente comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do cadastro do município.
§ 2º O Termo de Acordo será expedido em três vias de igual teor, destinando-se:
I - uma via ao aderente;
II - uma via à Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência;
III - uma via à Procuradoria do Município para os casos de parcelamentos com débitos ajuizados.
Art. 12. O parcelamento de débitos nos termos desta Lei não configura novação prevista no artigo 360, I, do Código Civil Brasileiro.
Art. 13. O monitoramento dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos termos desta Lei, dar-se-á por meio eletrônico, de maneira a viabilizar os procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das execuções fiscais que são realizados pela Procuradoria do Município.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, na hipótese de créditos não ajuizados e pela Procuradoria do Município, em relação aos créditos ajuizados.
Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
30 de junho de 2022
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.