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Atualizado em: 08/12/2022 às 15h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 3989, 06 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 06/10/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: Ref. ao PL nº 085/2022 de propositura do Vereador Luzimar Rodrigues da Silva
LEI Nº 3989, 06 DE OUTUBRO DE 2022

“Fixa a obrigatoriedade de prioridade de Atendimento Preferencial também às pessoas com Autismo em todos os estabelecimentos do Município de Andradina.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário em todos os estabelecimentos do Município de Andradina – SP.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na Lei supracitada é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesse restritos e fixos.
§ 2° São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do artigo todos os estabelecimentos tanto privados quanto públicos.
§ 3° Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo nacional do Autismo.
§ 4° Indica-se ao Poder Executivo a execução de Campanha de Conscientização junto aos estabelecimentos e a população após a sanção da Lei, favorecendo a compreensão e aplicação da Lei.
Art. 2º O não cumprimento desta lei torna os estabelecimentos sujeitos as sanções previstas na Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da mesma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina
06 de outubro de 2022

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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