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LEI ORDINÁRIA Nº 4001, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 10/11/2022
Assunto(s): Plano de Carreira
LEI Nº 4001, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera disposições das Leis nº 3.742/2021, nº 3.904/2022, nº 3.905/2022 e nº 3.906/2022 que dispuseram sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional, e os Planos de Carreira do Poder Executivo do Município de Andradina e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A função de confiança de Coordenador da Casa Abrigo, criada pelo § 8º do art. 42 da Lei nº 3.904/2022, passa para o nível de remuneração “FCT – 5” de que trata a Tabela 2, anexa ao art. 46 desta lei.
Art. 2º Ficam criados 30 (trinta) empregos de Cuidador Social, Classe B, Nível 10, Grupo I - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE - LT – EC, Quadro I do art. 5º da Lei 3.904/22.
§ 1º O Cuidador social é o profissional responsável pelo apoio e recepção de usuários das unidades de acolhimento, sejam eles idosos, crianças ou pessoas com deficiência.
§ 2º O objetivo é promover a participação social, autonomia e autoestima desses atendidos. Atribuições:
I - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;
II - desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;
III - atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;
IV - identificar as necessidades e demandas dos usuários;
V - apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;
VI - apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;
VII - apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;
VIII - apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;
IX - desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
X - potencializar a convivência familiar e comunitária;
XI - estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;
XII - apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
XIII - contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;
XIV - apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;
XV - contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar;
XVI - apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;
XVII - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Andradina
10 de novembro de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.