Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
ÚLTIMA SESSÃO
Segunda-feira, 06 MAI - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4007, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 17/11/2022
Assunto(s): Diversos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
17/11/2022
Em vigor
Alterada
03/04/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4168
Obs: *Ref. ao PL nº 094/2022 de propositura do Vereador Hugo Rocha Zamboni
LEI Nº 4007, 17 DE NOVEMBRO DE 2022

“Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Andradina, subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradina, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo andradinense.

Art. 2° A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de Andradina, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3° São objetivos da Escola do Parlamento:
I - oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II - desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
IV - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substitui-lo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;
V - preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara Municipal;
VI - realizar eventos, seminários, pesquisas, publicações e encontros no âmbito de suas competências;
VII - promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil;
VIII - realizar parcerias através de Termo de Cooperação Técnica.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4° A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa Diretora do Legislativo, com nomeação a ser confirmada bienalmente podendo ser renovada e será integrada por:
I - 1 (um) Diretor Geral de Escola, sendo titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
II - 1 (um) Diretor Executivo, sendo titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
III - 1 (um) Diretor de Projetos Especiais e Institucionais, de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
IV - 1 (um) Diretor Acadêmico, sendo titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
§ 1° Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titulares de cargos efetivos designados para ocupar cargos na estrutura organizacional da Escola do Parlamento, exercerão essas funções sem prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2° Os valores de remuneração da “Gratificação Por Função" para as Funções de Diretor Geral de Escola, Diretor Executivo e Diretor Acadêmico, cujos requisitos estão descritos na presente Lei, serão fixadas por ato da Mesa Diretora.

Art. 5° A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa Diretora, com nomeação a ser confirmada bienalmente podendo ser renovada e será integrada por:
I - 1 (um) Diretor Geral de Escola, sendo um funcionário público efetivo de titular de cargo de nível superior, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
II - 1 (um) Diretor Executivo, sendo um funcionário público efetivo de titular de cargo de nível superior, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
III - 1 (um) Diretor Acadêmico, sendo um funcionário público efetivo de titular de cargo de nível superior, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
§ 1° Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titulares de cargos efetivos designados para ocupar cargos na estrutura organizacional da Escola do Parlamento, exercerão essas funções sem prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2° As funções descritas nos incisos I, II e III farão jus a percepção de gratificação fixada por ato da Mesa Diretora.
Art. 6° Incumbe à Diretoria da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.

Art. 7° Ao Diretor Geral de Escola compete:
I - representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;
II - dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;
IV - orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;
V - assinar certificados, em conjunto com o Diretor Acadêmico, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;
VI - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;
VII - propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino;
VIII - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Coordenação.

Art. 8° Ao Diretor Executivo incumbe:
I - substituir o Diretor Geral de Escola na sua ausência;
II - atuar em conjunto com o Diretor Geral nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
III - dirigir as operações administrativas, analisar convênios, termos de parceria e outras iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Parlamento;
IV - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas de forma colegiada por meio do Conselho de Escola do Parlamento;
V - dirigir os trabalhos administrativos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos demais Diretores;
VI - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria Geral.

Art. 9° Ao Diretor de Projetos Especiais e Institucionais incumbe:
I - representar o Diretor Geral de Escola e o Presidente da Mesa Diretora na sua ausência;
II - atuar em conjunto com o Diretor Geral nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
III - compor o Conselho de Escola do Parlamento;
IV - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas de forma colegiada por meio do Conselho de Escola do Parlamento;
V - dirigir os trabalhos de representação da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos demais Diretores;
VI - propor novos projetos, convênios e termos de cooperação técnica;
VII - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria Geral e Presidente da Mesa Diretora.

Art. 10 Ao Diretor Acadêmico compete:
I - atuar conjuntamente com os demais membros da Direção, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
II - representar o Diretor Geral quando este e os Diretores Executivo e de Projetos Especiais estiverem ausentes;
III - propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;
IV - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;
V - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas de forma colegiada por meio do Conselho de Escola do Parlamento;
VI - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Direção Geral.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Art. 11 O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por Professores Permanentes e Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, com habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
§ 1° São professores permanentes os que exerçam atividades regulares na Escola do Parlamento em caráter continuado.
§ 2 São visitantes os professores convidados pela Escola do Parlamento para colaborar nas atividades didáticas, cientificas ou de pesquisa em caráter extraordinário.

Art. 12 As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie, conforme fixado em ato da Mesa Diretora no “Quadro de Índices de Valoração da Hora-Aula da Escola do Parlamento”.

Art. 13 A contratação do corpo docente respeitará as normas legais pertinentes, e a sua seleção ao disposto no Regulamento da Escola do Parlamento, autorizada a remuneração, na condição de professores, de servidores integrantes dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Andradina, quando por atividades realizadas em compatibilidade de horário.

Art. 14 A realização de exposições remotas, tais como lives, webinars e cursos EAD em geral, implicam automaticamente na cessão dos direitos autorais do conteúdo à Escola do Parlamento Doutor Osmar de Souza, podendo o mesmo ser disponibilizado livremente nas plataformas eletrônicas oficiais.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES

Art. 15 Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Andradina poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.

Art. 16 A Escola do Parlamento terá obrigatoriamente um projeto pedagógico e regimento interno editado por Ato da Mesa.

Art. 17 A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 Fica criada a estrutura organizacional da Escola do Parlamento, subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradina.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
17 de novembro de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4168, 03 DE ABRIL DE 2024 "Altera a redação do artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022, que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo." 03/04/2024
RESOLUÇÃO Nº 719, 21 DE MARÇO DE 2023 "Denomina a galeria dos Vereadores do Edifício da Sede da Câmara Municipal de Andradina de 'Vereador ALFREDO POTUMATI' ". 21/03/2023
RESOLUÇÃO Nº 718, 21 DE MARÇO DE 2023 "Denomina a galeria dos Presidentes do Edifício da Sede da Câmara Municipal de Andradina de 'Vereador ALVORINDO RAVAGNANI' ". 21/03/2023
RESOLUÇÃO Nº 717, 21 DE MARÇO DE 2023 "Denomina a Tribuna do Plenário da Câmara Municipal de Andradina de 'Tribuna Vereador JOSÉ CARDOSO DAS NEVES' ". 21/03/2023
RESOLUÇÃO Nº 716, 21 DE MARÇO DE 2023 "Denomina a Sala da Presidência do Edifício da Sede da Câmara Municipal de Andradina de 'Sala da Presidência Vereador JOÃO ESTEVES' ". 21/03/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4007, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4007, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia