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LEI ORDINÁRIA Nº 4015, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 14/12/2022
Assunto(s): Programas
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Em vigor
14/12/2022
Em vigor
Em vigor
19/02/2024
Em vigor ADIn: 2346560-87.2023.8.26.0000
Obs: *Ref. ao PL nº 057/22-A de propositura do Vereador Luzimar Rodrigues da Silva
LEI Nº 4.015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
  
“Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno ‘Quem Doa Leite Materno Doa Vida’ e fixa outras providências”.
 
 LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno denominado “Quem Doa Leite Materno Doa Vida”.
Art. 2º O Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno terá como objetivos fundamentais o incentivo à doação de leite humano materno.
Parágrafo único. O Programa “Quem Doa Leite Materno Doa Vida” será implementado por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite materno junto ao Banco de Leite Humano da Santa Casa de Andradina a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém-nascidos prematuros ou de baixo peso é essencial na garantia da vida, crescimento e desenvolvimento saudável a essas crianças.
Art. 3º O Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e sempre torna-lo dinâmico, de fácil entendimento pelo público com linguagem popular.
Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de incentivo a doação de leite materno, com dados e informações do local do Banco de Leite Humano.
Art. 4º Visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da amamentação municipal, em parceria com o Banco de Leite Humano da Santa Casa de Andradina, realizarão o serviço de transporte, como a entrega do material de coleta e a coleta domiciliar do leite materno ordenhado e armazenado pela mãe doadora, realizando assim a rota do leite, indo a cada sete dias até a casa das doadoras recolher o leite doado.
Art. 5º Como forma de incentivo a doação fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais às mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro benefício.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da concessão do benefício às doadoras de leite materno.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 14 de dezembro de 2022.
 
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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