LEI Nº 4027, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
“INSTITUI OS PROGRAMAS BOLSA-ATLETA MUNICIPAL E BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Andradina os Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal com os objetivos de:
I - valorizar e apoiar atletas, paratletas, técnicos e auxiliares técnicos, participantes do desporto amador, educacional e do desporto de alto rendimento;
II - auxiliar na manutenção da carreira dos atletas, paratletas, técnicos e auxiliares técnicos buscando proporcionar condições para que os mesmos possam se dedicar ao treinamento esportivo e participar de competições, objetivando o desenvolvimento pleno da carreira esportiva e a constante renovação das gerações de atletas e técnicos com potencial nas mais diversas competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
III - incentivar jovens valores;
IV - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.
Parágrafo único. Os Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal atenderão às modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas constantes ou não dos programas da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, inclusive àquelas em que esta última e o Município vem representando em eventos oficiais organizados pela Secretaria.
Art. 2º Os Programas de que tratam esta Lei consistirão em apoio financeiro, técnico, material e equipamentos a atletas, paratletas, técnicos e auxiliares técnicos.
Capítulo II
BOLSA-ATLETA MUNICIPAL
Art. 3º Poderá pleitear a Bolsa-Atleta Municipal o interessado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou paradesportiva, ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
II - ter participado de competições esportivas ou paradesportivas oficiais em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquele para o qual está sendo pleiteada a Bolsa;
III - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional;
IV - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
V - residir no município de Andradina, no prazo mínimo, por 02 (dois) anos.
Art. 4º Com o deferimento da concessão da Bolsa, o beneficiário deverá representar o Município de Andradina nas competições do calendário da Secretaria ou do calendário estadual e federal da modalidade, nas competições em que o município de Andradina estiver inscrito, durante o período de vigência da Bolsa, sob pena de cancelamento ou não renovação.
Parágrafo único. A situação descrita no caput poderá ser reconsiderada pela Comissão Técnica dos programas quando não forem realizadas competições regionais para a modalidade em caso de motivo de força maior que impeçam à participação no evento.
Art. 5º O atleta beneficiado com a Bolsa oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, além de usar a marca oficial deste último e de seus patrocinadores oficiais nos uniformes e demais materiais de divulgação e marketing.
Art. 6º A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta ou paratleta.
Art. 7º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta Municipal poderá acumular o benefício com outro eventualmente recebido de outras instituições de fomento ao esporte.
Art. 8º Os valores e demais condições concernentes ao auxílio financeiro de que trata o art. 2º desta Lei serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e deverão considerar as diferentes categorias de desempenho.
Art. 9º A concessão de Bolsa-Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta, posto que o auxílio financeiro terá caráter indenizatório.
Capítulo III
BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL
Art. 10 Poderá pleitear a concessão da Bolsa-Técnico Municipal o interessado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade profissional ou ter atuado na função de Técnico ou Auxiliar Técnico há pelo menos três anos;
II - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física, exigência dispensada aos profissionais de artes marciais e lutas, que devem ostentar a condição mínima de faixa preta, concedida por organização estadual ou federal que oficialmente represente a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do País de origem ou não;
III - ter sido Técnico ou Auxiliar Técnico de atleta, time ou delegação em competições esportivas ou paradesportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquele para o qual está sendo pleiteada a Bolsa;
IV - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, salvo quando se tratar de atividades do desporto escolar, situação na qual deverá ser apresentado plano de trabalho para a modalidade.
Art. 11 Com o deferimento da concessão da Bolsa-Técnico Municipal, o beneficiário deverá representar o Município de Andradina em pelo menos uma competição do calendário da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude ou do calendário estadual e federal da modalidade em que o município estiver inscrito, durante o período de vigência da Bolsa, sob pena de cancelamento ou não renovação.
Parágrafo único. A situação anteriormente descrita poderá ser reconsiderada pela Comissão Técnica dos programas quando não forem realizadas competições regionais para a modalidade em caso de motivo de força maior que impeçam à participação no evento.
Art. 12 O Técnico ou Auxiliar Técnico beneficiado com a Bolsa-Técnico Municipal oferecerá como contrapartida a autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, além de usar a marca oficial deste último e de seus patrocinadores oficiais nos uniformes e demais materiais de divulgação e marketing.
Art. 13 A concessão da Bolsa-Técnico Municipal fica limitada a uma por técnico ou auxiliar técnico e até duas por modalidade.
Art. 14 O Técnico ou Auxiliar-Técnico contemplado com a Bolsa-Técnico Municipal poderá acumular o benefício com outro eventualmente recebido de outras instituições de fomento ao esporte, bem como com a Bolsa-Atleta Municipal.
Art. 15 A concessão de Bolsa-Técnico Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta, posto que o auxílio financeiro terá caráter indenizatório.
CAPÍTULO IV
REPASSES
Art. 16 O repasse da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal será realizado na forma e nos prazos fixados em regulamento a ser estabelecido pela Comissão a ser criada nas condições estabelecidas no art. 18 desta lei.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 17 Dentre outras penas definidas pela legislação atinente a espécie, será automaticamente desligado dos Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal e deverá proceder à restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título de auxílio financeiro previsto no art. 2º desta Lei, o atleta, paratleta, técnico ou auxiliar técnico que:
I - não apresentar relatório de atividades ao término da concessão da respectiva bolsa;
II - quando convocado deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;
III - for transferido para representação de outro Município, Estado ou País sem anuência da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude;
IV - descumprir qualquer dispositivo desta Lei, Decreto de Regulamentação, Edital de Chamamento Público ou Termo de Adesão do respectivo Programa.
CAPÍTULO VI
COMISSÃO TÉCNICA
Art. 18 A verificação do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e respectivo regulamento serão realizados por Comissão Técnica formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes governamentais e 02 (dois) representantes não-governamentais.
§ 1º As entidades que comporão a Comissão Técnica serão definidas através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes dos órgãos não-governamentais que comporão a referida Comissão serão indicados por suas respectivas entidades, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 São atribuições da Comissão Técnica dos Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico:
I - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude na elaboração do Edital de Chamamento para inscrição nos Programas;
II - receber as inscrições dos Programas e emitir Parecer quanto à admissibilidade das mesmas, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e respectivo regulamento;
III - analisar e julgar em primeira instância os recursos relativos à admissibilidade das inscrições para os Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico;
IV - aprovar o respectivo regimento interno;
V - emitir parecer quanto à prestação de contas final dos beneficiados pelos Programas, cabendo recurso de suas decisões à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude;
VI - propor à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude alterações nos documentos legais de forma a aprimorar todo o processo dos Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal.
Parágrafo único. Os recursos das decisões da Comissão Técnica dos Programas serão apreciados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, sendo esta a última instância recursal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A concessão da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico Municipal é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
Art. 21 Os atletas, paratletas, técnicos e auxiliares técnicos beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 22 As despesas decorrentes da concessão das Bolsas-Atleta e Bolsas-Técnico Municipal correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 23 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
16 de fevereiro de 2023.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.