
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4053, 27 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 27/04/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 4.053, DE 27 DE ABRIL DE 2023
“Obriga a consulta prévia ao banco de dados do Balcão de empregos de Andradina pelas concessionárias, permissionárias e terceirizadas serviços públicos municipais para a contratação de trabalhadores.”
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do município de Andradina, ficam obrigadas a utilizar o banco de dados do Balcão de Empregos de Andradina.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo não é exigível durante o procedimento licitatório nem será levada em consideração para os atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º As empresas que infringirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas a penas de:
I - advertência
II- multa de cinco unidades fiscais do município de Andradina, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Ficam isentas de sanção as empresas que não conseguirem preencher as vagas em razão da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida, comprovada mediante certidão emitida pelo Balcão de Empregos de Andradina.
Art. 3º Os editais de licitação conterão cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei durante a vigência contratual.
Art. 4º Esta Lei se aplica apenas às contratações oriundas de licitações deflagradas após a sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 27 de abril de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.