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LEI ORDINÁRIA Nº 4097, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
LEI Nº 4.097, DE 12 DE JULHO DE 2023
“Estabelece o tombamento das Feiras Livres que passam a integrar como Patrimônio Histórico Cultural de Natureza Imaterial do Munícipio de Andradina, com fundamento no art. 197 incisos I e II da Lei Orgânica do Munícipio”.
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tombamento das feiras livres, e ficam declaradas como patrimônio histórico cultural imaterial do Munícipio de Andradina.
§ 1º As feiras livres representam e corroboraram no desenvolvimento social e cultural na história da cidade.
§ 2º Os locais habituais e tradicionais de feiras livres são os seguintes:
I – Feira da Rua Ceará, compreendida na seguinte área do Centro Comercial: início na rua Ceará com a rua Don Bosco seguindo até a rua Rodrigues Alves com rua Ceará, em seguida até a rua Ceará com rua D. Pedro I, da rua Rodrigues Alves com rua Ceará até as ruas Alexandre Salomão e Rio de Janeiro;
II – Feira da Praça José Vieira, situada na rua Paes Leme com a rua Iguaçu, no bairro Stella Maris;
III – Feira da Praça Walter Ramalho Miranda, situada na av. Mura Andrade com a rua Fernando Prado, do Jardim Santa Cecília;
IV – Feira da Praça Japão, situada na rua Riachuelo com a rua Floriano Peixoto, na Vila Passarelli;
V – Feira da Praça Stélio Machado Loureiro, popular “Praça do Teodoro”, situada no quadrilátero da referida praça, no Centro Comercial.
Art. 2º O Poder Público promoverá e protegerá as características atuais das feiras livres nos termos do art. 197 incisos I e II da lei Orgânica do Munícipio de Andradina, e também o que diz a Constituição Federal no seu art. 216.
Parágrafo único. Para rigorosa preservação das Feiras Livre, deverá ser assegurado o respeito aos seus aspectos históricos, sociais, culturais, econômicos e urbanísticos; aspectos estes considerados indispensáveis para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º O departamento responsável pela documentação e defesa dos bens culturais da Secretaria Municipal Esportes, Cultura, Lazer e Juventude procederá ao registro do Patrimônio Cultural Imaterial ora tombado no livro próprio.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.