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LEI ORDINÁRIA Nº 4140, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 06/12/2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 4140, 06 DE DEZEMBRO DE 2023

"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E A CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE ATRAVÉS DA SUA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO À INICIATIVA PRIVADA."
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão de exploração do uso de espaço publicitário de sinalização urbana, com a instalação de equipamentos de identificação de logradouros, praças e avenidas, através do fornecimento, da implantação e manutenção de conjuntos de postes e placas indicativas e de publicidade.
Art. 2º A remuneração dos serviços se dará única e exclusivamente através da exploração publicitária em espaço disponível em alguns dos elementos do mobiliário urbano, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade.
Art. 3º Da quantidade de conjuntos toponímicos e de placas toponímicas instalados na área urbana do município deverá haver 10% (dez por cento) destinados para publicidade institucional sem ônus para o Município.
Art. 4º As placas serão colocadas nas ruas indicadas pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no anexo desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regular e alterar as especificações técnicas das placas dispostas nesta Lei.
Art. 5º Só será considerado e permitido o modelo de placa de identificação de ruas e indicativa de informações de interesse público para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto no anexo desta lei, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações.
Art. 6º Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre as placas de identificação de ruas e indicativa de informações de interesse público e publicidade, mediante processo licitatório, às pessoas jurídicas capacitadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário e oneroso.
Parágrafo único. A tarifa do serviço público prestado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987/95 e suas alterações, no edital de licitação e no contrato administrativo.
Art. 7º A permissão de uso para explorar comercialmente das placas de identificação de ruas e indicativa de informações de interesse público e publicidade será condicionada ao fornecimento das placas, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a Contratada.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à saúde, ou de cunho político, religioso ou que atende contra a moral e os bons costumes.
Art. 8º Findo os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem de publicidade sobre as placas de identificação de ruas e indicativa de informações de interesse público e publicidade, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município de Andradina, sem quaisquer ônus ou direito à indenização, o qual ficará incumbido das obrigações condicionadas ao caput do artigo anterior.
Art. 9º Será vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios referidos nesta Lei, transferirem, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão do Poder Executivo do Município de Andradina.
Art. 10. A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
Art. 11. O licitante vencedor deverá reformar e recuperar as calçadas e o jardim se for eventualmente danificado na execução dos serviços ao final do mesmo.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação deverá apresentar planta de localização das áreas urbana onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda, visando expandir o serviço de forma a abranger o maior número de logradouros possível.
Art. 13. Serão considerados concluídos os serviços, quando todos os conjuntos previstos na planta prevista no art. 12 desta lei estiverem instalados e os locais em condições de uso e tráfego, além de estar livre de entulhos.
Art. 14. Os postes de sustentação das placas a serem instaladas, obedecerão ao limite de 30 cm de afastamento do meio-fio, não podendo as mesmas, em hipótese alguma, obstruir passagem de veículos, pedestres e nem a visibilidade relativa às normas de segurança do trânsito.
Art. 15. Após a realização do processo licitatório para permissão de uso de que trata esta Lei, a Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Habitação deverá nos termos da Lei nº 8.666/93 ou 14.133/2021 e da Lei nº 8.897/95, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas.
Art. 16. A Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Habitação deverá fiscalizar o cumprimento das pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de identificação de ruas, assim como pela falta de pagamento da tarifa fixada.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas ou outras penalidades de acordo com a gravidade da infração, de acordo com a legislação vigente no Município.
Art. 17. O Município de Andradina não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa permissão.
Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos de publicidade a serem realizados entre a Concessionária e terceiros.
Art. 18. A vigência da permissão será pelo período de até 05 (cinco) anos, à empresa vencedora do certame, vedada a prorrogação, conforme for definido no edital de licitação.
Art. 19. Será considerada vencedora a proposta que, dentre as classificadas, apresentarem oferta mais vantajosa nos termos do processo licitatório, partindo do valor mínimo mensal de R$ 1,00 (um) real por ponto, pela outorga de permissão de uso de áreas públicas para exploração comercial de publicidade.
Art. 20. O Município de Andradina não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 21. Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão que trata a presente Lei.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto nas cláusulas que necessitarem de maiores esclarecimentos.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
06 de dezembro de 2023
           
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
ANDRÉ RICARDO LOPES
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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