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LEI ORDINÁRIA Nº 4141, 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 07/12/2023
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
LEI Nº 4141, 07 DE DEZEMBRO DE 2023
“Estabelece o tombamento de Monumentos, bens históricos culturais de Andradina, que passam a integrar como Patrimônio Histórico Cultural de Natureza Material do Munícipio de Andradina, com fundamento no art. 197 incisos I e II da Lei Orgânica do Munícipio”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido o tombamento e declaradas como patrimônio histórico cultural e material do Município de Andradina, os seguintes monumentos / bens culturais:
I – Busto de Antônio Joaquim de Moura Andrade situado na Praça Tóquio;
II – Busto de Antônio Joaquim de Moura Andrade situado na Praça Moura Andrade;
III – Busto de Evandro Brembati Calvoso situado em frente ao Estádio de mesmo nome;
IV – Monumento de Nossa Senhora Aparecida situado na Igreja Matriz São Sebastião;
V – Monumento de São Sebastião situado na Igreja Matriz São Sebastião;
VI – Busto de Orensy Rodrigues da Silva situado na Praça Moura Andrade;
VII – Monumento “Relógio Solar” Praça da Enxada situado no bairro Vila Botega;
VIII – Monumento da Cruz da Primeira Missa realizada em Andradina situado na “Praça Eduardo Ramalho”;
IX – Memorial Adélio Sarro situado na “Praça José Yarid”.
Art. 2º O Poder Público promoverá e protegerá as características atuais dos Monumentos acima listados no Artigo 1º nos termos do art. 197 incisos I e II da Lei Orgânica do Munícipio de Andradina, e também o que diz a Constituição Federal no seu art. 216.
Parágrafo único. Para rigorosa preservação dos Monumentos, bens históricos e culturais de Andradina, deverá ser assegurado o respeito aos seus aspectos históricos, sociais, culturais, econômicos e urbanísticos; aspectos estes considerados indispensáveis para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º O departamento responsável pela documentação e defesa dos bens culturais da Secretaria Municipal Esportes, Cultura, Lazer e Juventude procederá ao registro do Patrimônio Cultural Imaterial ora tombado no livro próprio.
Art. 4º Os danos e ameaças às referidas esculturas serão punidos, na forma da Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
07 de dezembro de 2023
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.