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LEI ORDINÁRIA Nº 4153, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Início da vigência: 06/02/2024
Assunto(s): Programas
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Em vigor
06/02/2024
Em vigor
Alterada
19/03/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4165
LEI Nº 4.153/2024

"INSTITUI O PROGRAMA TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Trabalho, Renda e Qualificação", de caráter assistencial, com o objetivo de atender a população em situação de vulnerabilidade social, proporcionando ocupação, qualificação profissional e renda para as pessoas desempregadas residentes no município de Andradina.

Art. 2º O Programa "Trabalho, Renda e Qualificação", irá conceder uma bolsa-auxílio para 30 (trinta) munícipes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal, para prestação de serviços gerais nos próprios municipais, por 6 horas diárias, de segunda à sexta feira, mais o curso de qualificação profissional.

Parágrafo único. No valor concedido a título de bolsa auxílio está incluso cesta básica e auxilio transporte.

Art. 3º O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas, e terá a colaboração da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em caso de comprovada necessidade.

Art. 4º Para a inscrição no programa, a pessoa física interessada deverá preencher aos seguintes requisitos mínimos:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar quites com a Justiça Eleitoral;

II - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário, no ato da inscrição, de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

III - não seja beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

IV - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Andradina;

V - o auxilio será concedido apenas para um beneficiário por núcleo familiar;

VI - não receber benefício da Previdência Social;

VII - não receber Benefício Prestação Continuada - BPC;

VIII - ser brasileiro nato ou naturalizado.

Parágrafo único. A participação no programa será definida por meio de processo seletivo simplificado, obedecidos aos seguintes critérios para o estabelecimento da ordem de classificação dos interessados inscritos:

I - menor renda per capita familiar;

II - mulheres arrimo de família;

III - maior número de dependentes;

IV - maior tempo desempregado;

V - maior idade.

Art. 5º Os participantes do programa de que trata esta Lei prestarão serviços ao município, a título de colaboração e caráter eventual, durante 6 (seis) horas de serviço por dia, 5 (cinco) dias por semana, obrigando-se a frequentar programas de qualificação profissional através de cursos a serem oferecidos pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Os serviços a ser prestados ao município constantes do caput deste artigo serão sempre no interesse da comunidade, consistindo na realização e prestação de serviços de interesse público, atividades de manutenção, limpeza, conservação de vias e logradouros públicos, áreas verdes, parques, jardins, praças e de bens de entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Os aderentes ao programa não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, dado o caráter voluntário dos serviços prestados e o caráter assistencial da política pública a ser implementada por meio do programa.

Art. 6º O participante do Programa "Trabalho, Renda e Qualificação" que faltar nas atividades por 05 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou 10 (dez) dias intercalados, por qualquer motivo, será excluído do Programa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer condições necessárias para o deslocamento das pessoas físicas integrantes do presente programa, quando necessário para a prestação dos serviços.

Art. 7º A municipalidade deverá contratar seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.

Art. 8º As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas por outro beneficiário.

Art. 9º As despesas da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento do exercício corrente suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

06 de fevereiro de 2024

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas -
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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