“Dispõe sobre a vedação da substituição de placas de inauguração de obras públicas já existentes e inauguradas por gestões anteriores, no âmbito do Município de Andradina-SP.”
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Andradina a substituição, remoção ou alteração de placas de inauguração de obras públicas já concluídas e inauguradas por gestões anteriores, ainda que tais obras venham a ser reformadas, ampliadas ou restauradas por administrações subsequentes.
§ 1º Em caso de reforma, restauração, ampliação ou qualquer intervenção posterior na obra pública, a administração atual poderá instalar nova placa ao lado da placa original, mencionando exclusivamente os dados referentes à intervenção realizada.
§ 2º A nova placa, se instalada, deverá conter a descrição específica da reforma ou intervenção, a data de início e sua conclusão e identificação da gestão responsável, sem prejuízo da preservação da memória histórica da inauguração original.
Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em responsabilidade administrativa e poderá ensejar a responsabilização por improbidade administrativa, conforme legislação vigente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, assegurando a integridade das placas originais de inauguração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial em 19/11/2025 na edição: 1183
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.