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RESOLUÇÃO Nº 675, 23 DE JUNHO DE 2015
Início da vigência: 23/06/2015
Assunto(s): Câmara Municipal - Programas
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 675, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
 
 
Referente ao Projeto
de Resolução nº 006/2015
 
 
“Institui Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado visando a preparação para o trabalho produtivo de educandos”.
 
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, que consiste no oferecimento de estágio mediante a concessão de bolsa-auxílio na Câmara Municipal de Andradina, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de nível médio, profissionalizante de nível médio, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O número máximo de estagiários será de 05 (cinco), mediante classificação em processo seletivo simplificado.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, possibilitando-lhe adequada complementação da formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, experiência prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Parágrafo único. Somente será firmado compromisso com os estudantes residentes no Município e devidamente matriculados em cursos em estabelecimentos de ensino de nível médio.
Art. 3º A duração do estádio não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, no mesmo nível de ensino.
Art. 4º A jornada de atividade diária máxima do estagiário poderá ser de 04 (quatro) horas, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, ou de 06 (seis) horas, correspondente a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho descrita no “caput” deste artigo deverá ser compatível com o horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo valor é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O estagiário terá o direito a percepção de auxílio-transporte nos termos da Lei Federal nº 11.778/2008, independentemente da modalidade de estágio, fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) mensais independentemente do nível de ensino.
Art. 7º Os valores de que tratam os artigos 5º e 6º poderão ser reajustados anualmente a critério da administração, tomando-se por base o índice do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, verificado no período de doze meses.
Art. 8º A cada período de 12 (doze) meses de atividade em estágio, o estagiário poderá usufruir recesso remunerado de até 30 (trinta) dias, que pode ser fracionado em até 02 (dois) períodos, a critério da unidade de estágio.
§ 1º A desistência ou a rescisão antecipada motivada implicará na perda do direito ao recesso.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 9º São obrigações do estagiário:
I – apresentar para início de cada estágio o termo de compromisso assinado pela instituição de ensino;
II – cumprir o horário ajustado;
III – respeitar as normas de conduta do local do estágio;
IV – apresentar, no início de cada semestre, atestado de frequência do curso;
V – atualizar os dados cadastrais anualmente;
VI – comunicar a mudança de curso, de instituição de ensino ou a desistência do estágio;
VII – seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas obrigações.
Art. 10. As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de qualquer obrigação prevista no artigo 9º desta resolução;
II – desistência da bolsa de estágio concedida;
III – inobservância das normas estabelecidas na Administração Pública Municipal;
IV – cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, anualmente, ou no prazo de vigência do termo de compromisso, quando inferior a 12 (doze) meses;
V – reprovação do curso no semestre ou ano letivo, trancamento de matrícula ou conclusão do curso.
Art. 11. Para fins desta resolução, fica a Câmara Municipal de Andradina autorizada a celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), nos termos da minuta que passa a integrar esta resolução.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Câmara Municipal de Andradina, em 23 de junho de 2015.
 
 
 
 
Marcio Makoto Izumi
Presidente
 
 
 
 
Marcelo Gimenez Bernardes da Silva
1º Secretário
 
 
 
Edgar Dourados Matos
2º Secretário
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
Silvio Luzi Neto
Secretário Geral
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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