RESOLUÇÃO Nº 685, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Referente ao Projeto
de Resolução nº 05/2017
“Dispõe sobre o Acesso a Informações Públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, de que trata a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Este instrumento regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal assegurarão, preferencialmente, por meio eletrônico, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na
Lei nº 8.460/2013 e na
Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 3º Para os efeitos deste instrumento, a título de orientação, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Art. 5º Os procedimentos previstos neste Instrumento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública em com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
III – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
VI – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 6º O Legislativo Municipal disponibilizará de recursos eletrônicos de interesse coletivo ou geral, em página oficial na internet, que deverá:
I – manter visivelmente
banner indicativo acerca da Lei de Acesso à Informação;
II – permitir que o cidadão se cadastre em plataforma online e informe seus dados pessoais como nome, sexo, número de CPF, data de nascimento, escolaridade, profissão, telefone, celular, endereço residencial e endereço eletrônico;
III – disponibilizar senha de acesso em plataforma on-line onde o cidadão possa realizar pedidos de informações escolhendo unidade de atendimento, campo para descrever seu pedido e possibilidade de anexar arquivo eletrônico;
IV – gerar número de protocolo de pedido de informação;
V – permitir que o cidadão receba suas informações através de correspondência eletrônica, correspondência física, busque pessoalmente na unidade de atendimento, ou seja, realizada na plataforma online.
Art. 7º Os Serviços de Informação ao Cidadão – SIC terá as seguintes atribuições:
§ 1º Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, e receber os pedidos de acesso a informações, formulados através da plataforma online e realizar os devidos trâmites podendo encaminhá-los aos setores pertinentes;
§ 2º Controlar os prazos de resposta dos pedidos de informação através da plataforma online, e manter histórico de pedidos.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades do Legislativo Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registro das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes dos munícipes.
Art. 9º Verificada a possibilidade e disponibilidade da informação, o Legislativo Municipal poderá disponibilizá-la imediatamente.
§ 1º Na impossibilidade do atendimento imediato, deverão os órgãos e entidades do Legislativo Municipal no prazo de até vinte dias:
I – responder o pedido e disponibilizar a informação, que poderá ser feita eletronicamente, ou verificado o canal de escolha do cidadão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III – recusar o pedido e comunicar que não possui a informação, indicando, ser for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 2º Requerer prorrogação mediante justificativa expressa dirigida ao cidadão, o prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por dez dias.
§ 3º Os órgãos e entidades do Legislativo Municipal deverão orientar o requerente, na hipótese de a informação solicitada estar disponível em página oficial na internet, de forma universal.
§ 4º O Serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo no caso de reprodução ou impressão de documentos, situação em que será informado o valor do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 5º Poderá o requerente, na impossibilidade de reprodução ou impressão dos documentos necessários à informação, solicitar o seu manuseio, sempre sob a supervisão de servidor público, sem que haja risco a conservação do documento original.
§ 6º Poderão ser recusados pedidos genéricos, cuja identificação documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados e desproporcionais, que requeiram trabalhos adicionais de interpretação, produção ou consolidação dos dados por parte do órgão ou entidade pública demanda.
Art. 10. Poderá o requerente no caso do indeferimento de acesso às informações solicitadas, ou as razões da negativa de acesso, interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, observado os procedimentos previstos no art. 5º.
§ 1º Deverá o recurso ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Se após apreciação do recurso a que se refere o artigo anterior, persistir a negativa de acesso a informação, poderá o requerente recorrer à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificando a decisão, ou determinando o acesso a informação desejada.
§ 3º Persistindo a negativa de acesso a informação, após manifestação da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, poderá o requerente no prazo de 10 (dez) dias, em última instância administrativa, contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Comissão de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 19.
Art. 11. Não poderão ser negadas informações necessárias a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 12. A título de exemplo podem ser consideradas informações de caráter sigiloso, no âmbito do Legislativo Municipal, aquelas que possuem dados pessoais cuja divulgação possa violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como conteúdo de envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados.
Parágrafo único. Havendo hipóteses diferentes das exemplificadas no caput deste artigo, quanto ao sigilo das informações, a classificação será baseada na
Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 13. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Vice-Presidente da Câmara Municipal;
II – no grau de secreto, as autoridades referidas no inciso I, bem como:
a) secretários;
b) suplentes;
c) Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, através do seu responsável.
III – no grau de reservado, as autoridades referidas nos incisos I e II, bem como as que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou superior, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Instrumento.
Art. 14. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos;
III – grau reservado: cinco anos.
Art. 15. A reavaliação da classificação será efetivada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo a que se refere o art. 14.
Art. 16. O pedido de desclassificação e reavaliação da classificação do grau de sigilo poderá ser apresentado à autoridade classificadora dos órgãos ou entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 17. Negado o pedido a que se refere o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de trinta dias pela ratificação da classificação ou sua desclassificação.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Legislativo Municipal deverão adequar suas políticas de gestão de informação, promovendo os ajustes necessários ao registro, processamento e arquivamento de documentos e informações.
Art. 19. Fica criada a Comissão de Julgamento Recursal e Reavaliação de Informações do Legislativo Municipal de Andradina-SP, cuja publicação far-se-á por meio de Ato da Mesa, composta por:
I – um representante do Presidente da Câmara Municipal;
II – um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal;
III – um representante do Controle Interno do Legislativo Municipal;
IV – um representante dos suplentes.
Art. 20. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor deste Instrumento, por meio de Ato da Mesa, o dirigente máximo dos órgãos citados no art. 2º designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Instrumento;
II – monitorar a implementação do disposto neste Instrumento e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Instrumento; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Instrumento.
Art. 21. Ficam sujeitos as penas previstas no art. 32 e seguintes da
Lei 12.257/2011, que serão aplicadas observadas as formalidades estatutárias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, o servidor responsável pelo acesso a informação que destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, ou sob qualquer pretexto, descumprir as disposições deste Instrumento.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Andradina, em 10 de outubro de 2017.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradina
Silas Carlos de Oliveira
Presidente
Hernani Martins da Silva
1º Secretário |
Mario Henrique Cardoso
2º Secretário |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Sandra Floriano dos Santos
Secretária Geral