Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
ÚLTIMA SESSÃO
Segunda-feira, 19 OUT - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 05/10/2026 às 15h36
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 12 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 12/08/2026
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2026

"ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei altera as disposições da Lei Complementar nº 004/2002 que instituiu o Código Tributário do Município, dando nova redação ao § 1º do seu art. 93, que passará a ser o seguinte:

"Art. 93. ...

§ 1º Para fins de apuração da área edificada do imóvel, considera-se a metragem obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares da edificação, computando-se exclusivamente as áreas estruturalmente integradas ao imóvel e situadas dentro dos limites do lote privado." (N.R.)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 93 da Lei Complementar nº 004/2022, que terão a seguinte redação:

"Art. 93. ...

...

§ 3º Não integram a área edificada para fins de lançamento do IPTU:

I - beirais, projeções de cobertura e elementos arquitetônicos acessórios, ainda que excedam o limite estabelecido na legislação edilícia, desde que não configurem área construída utilizável;

II - marquises, galerias, coberturas ou estruturas localizadas sobre calçadas, passeios públicos ou outros bens públicos de uso comum;

III - projeções de telhado sem apoio estrutural no solo ou sem fechamento lateral que lhes confira uso econômico.

§ 4º Considera-se área construída tributável aquela que, cumulativamente:

I - esteja situada em imóvel de domínio privado;

II - possua suporte estrutural próprio;

III - apresente possibilidade de uso econômico autônomo;

IV - integre fisicamente a edificação principal."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

12 de agosto de 2026.

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/08/2026 na edição: Ano V - Edição 1360
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 29 DE ABRIL DE 2026 "Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 004/2002 para adequação aos critérios de atualização de créditos tributários, em conformidade com o Tema 1217 do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências". 29/04/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 04 DE SETEMBRO DE 2025 “Altera a Lei Complementar nº 04/2025, que dispõe sobre o Código Tributário do Município De Andradina, para estender o prazo de validade das certidões negativas de débitos municipais”. 04/09/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 05 DE MAIO DE 2021 "Dispõe sobre a modernização da emissão de certidão negativa por meio digital on-line para fins de comprovação de quitação e regularidade de obrigações tributárias imobiliárias legalmente definidas perante a fazenda pública do município de Andradina". 05/05/2021
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 12 DE AGOSTO DE 2026
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 12 DE AGOSTO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (18) 3702-3000
Endereço: Rua Doutor Orensy Rodrigues da Silva, nº 553 | CEP: 16901-003
Horário de Expediente: Segunda à Quinta-feira das 12h às 18h / Sexta-feira das 12h às 17h.
Câmara Municipal de Andradina
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia