LEI Nº 4.409/2026
"Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Andradina o mês "Junho Laranja", dedicado a ações de conscientização e prevenção de queimaduras."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Andradina, o mês "Junho Laranja", dedicado à conscientização e prevenção de queimaduras, problema relevante de saúde pública, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 1º O mês "Junho Laranja" tem por objetivo enfatizar a importância da prevenção de acidentes com queimaduras, bem como o tratamento adequado das vítimas, incluindo reabilitação física e psicológica, com atuação de profissionais de diversas especialidades.
§ 2º As edificações públicas municipais poderão ser iluminadas na cor laranja durante o mês de junho, como forma simbólica de divulgação da campanha.
Art. 2º Durante o mês de junho, o Poder Público Municipal poderá, em parceria com entidades públicas e privadas, promover ações voltadas à conscientização e prevenção de queimaduras, tais como:
I - veiculação de campanhas educativas nos meios de comunicação;
II - elaboração e distribuição de materiais informativos;
III - divulgação dos locais de atendimento disponíveis no Município para casos de queimaduras;
IV - realização de palestras, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), visando à orientação da população e à capacitação de profissionais da área da saúde;
V - orientação à população sobre condutas adequadas em casos de acidentes, conforme a tipologia das queimaduras (térmicas, elétricas ou químicas);
VI - Capacitar profissionais da rede municipal de saúde para o atendimento emergencial de queimados;
VII - Fomentar parcerias com escolas para a educação preventiva de crianças e adolescentes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser integradas às políticas públicas já existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de setembro de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -