LEI Nº 4.411, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
(Declarada suspensa, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ADI nº 2242062-32.2026.8.26.0000)
Institui o Programa Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência, por meio de cadastro e entrega gratuita de cordões e carteira de identificação, e dá outras providências.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de.
São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, S 6º, da Lei Orgânica do
Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de. Andradina, o Programa Municipal de Identificação de
Pessoas com Deficiência, com a finalidade de promover à inclusão, acessibilidade, dignidade e atendimento prioritário às pessoas com deficiência residentes no município.
Art. 2º O Programa consistirá em:
| - Cadastro municipal das pessoas com deficiência, a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;
LL - Entrega gratuita de cordões de identificação padronizados, com carteira de identificação com foto, data de nascimento, número de RG e CID, que deverão ser utilizados pelas pessoas cadastradas, como forma de reconhecimento imediato de sua condição em espaços públicos e privados.
Art. 3º Os cordões de identificação terão cores e símbolos específicos para cada tipo de deficiência, observadas as boas práticas nacionais e internacionais:
I - Cordão Azul: destinado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei
Federal nº 12.764/2012;
II - Cordão Amarelo: destinado a pessoas com deficiência auditiva;
III - Cordão Verde: destinado a pessoas com deficiência visual;
IV - Cordão Vermelho: destinado a pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;
V - Cordão de Girassol: destinado a pessoas com deficiências ocultas ou não aparentes, tais como autismo, epilepsia, doenças neurológicas, síndromes raras e demais condições reconhecidas em lei;
VI - Outros modelos poderão ser adotados conforme regulamentação do Executivo, desde que devidamente justificados e aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 4º O cadastro municipal terá caráter social e informativo, sendo utilizado para:
I - viabilizar a entrega gratuita dos cordões e crachás de identificação;
II - fornecer subsídios às políticas públicas de saúde, educação, transporte e assistência social;
III - garantir à pessoa com deficiência prioridade no atendimento nos serviços públicos e privados, nos termos da
Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas para custear, confeccionar e distribuir os cordões de identificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 15 de setembro de 2026.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
Renata Beatriz Batista Roque
-Assessora Especial da Mesa Diretora -