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LEI ORDINÁRIA Nº 3983, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/09/2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Ref. ao PL nº 027/2022 de propositura do Vereador Fabricio Henrique Mazotti
LEI Nº 3.983, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
 
 
 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais COMPDA e a Coordenadoria de Bem-Estar Animal e dá outras providências”.
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMPDA, juntamente com a criação da Coordenadoria de Bem-Estar Animal, órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Saúde, com o objetivo de desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais quer sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
Art. 2º São objetivos e competências do COMPDA:
I – atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;
III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, direta ou indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção de seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII – propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
X – promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os dispositivos das Leis Municipais nº 3.343/2016 e 3.706/2020, em que “Estabelece a Política Municipal de Combate aos Maus-Tratos de Animais no Município de Andradina, determina multas e dá outras providências” e “Cria o Programa de Proteção aos Animais do Município de Andradina” e alterações subsequentes;
XI – desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;
XII – promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e ou privadas, nacionais ou internacionais, e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
XIII – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O COMPDA será constituído por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, a saber:
I – 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Andradina, e seu respectivo suplente;
II – 01 (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses, e seu respectivo suplente;
III – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;
IV – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;
V – 01 (um) representante indicado pelo Ministério Público, e seu respectivo suplente;
VI – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, com atuação no Município, e seu respectivo suplente;
VII – 01 (um) representante indicado pela universidade de Medicina Veterinária com sede no Município, que tenha curso de Medicina Veterinária, e seu respectivo suplente;
VIII – 01 (um) representante indicado pela Subseção de Andradina da Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação no Município, e seu respectivo suplente;
IX – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Andradina, e seu respectivo suplente;
X – 01 (um) representante que seja protetor independente atuante no Município de Andradina, e seu respectivo suplente;
XI – 02 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no Município de Andradina, e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros listados nos incisos I a IV, bem como seus suplementes, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os membros listados nos incisos X e XI serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará.
§ 3º Os membros listados nos incisos VI e VII serão indicados bem como os seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos conselho e nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 4º Os membros listados nos incisos VIII e IX e bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas instituições e nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 5º O membro mencionado no inciso V será indicado pelo respectivo órgão.
Art. 4º A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do COMPDA, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, e devidamente justificada ao Chefe do Executivo, para providências na forma da Lei.
Art. 5º A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade, a fim de manter inalterado o número de membros do Conselho, bem como a sua constituição.
Art. 6º O COMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas e privadas, para o desenvolvimento de programas.
Parágrafo único - Podem ainda serem convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.
Art. 7º O COMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 8º O COMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado já na segunda reunião ordinária do mesmo, e que será homologado por decreto.
Art. 9º O COMPDA será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 10. Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.725, de 05 de abril de 2011.
 
 
 
Andradina, SP, em 28 de setembro de 2022.
 
 
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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