LEI Nº 4079, 27 DE JUNHO DE 2023
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - COMTER”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina aprovou e o Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica instituído no Município de Andradina, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo único. Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER-SP e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, qualificação e requalificação profissional no Município de Andradina.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER:
I - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive, acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
II – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego e renda no Município;
IV - identificar e indicar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo – CETER-SP e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
VI - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;
VII - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
VIII - incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;
IX - editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vistas à reabsorção da mão de obra desocupada, e disponibilizar as informações nos meios de comunicação social da Prefeitura;
X - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações, e
XI - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será constituído, de forma tripartite e paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa;
II - um representante da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SDE/Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT de Andradina;
III – um representante da Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
IV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Andradina;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentos e Afins de Araçatuba (filial de Andradina);
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina;
VII - um representante do Sindicato Rural de Andradina;
VIII - um representante da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Andradina – ACIA, e
IX - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Andradina – SINCOMÉRCIO.
§ 1º O mandato dos membros do COMTER será de dois anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação.
§ 2º A nomeação dos membros do COMTER será feita por Decreto do Poder Executivo, após a indicação pelos órgãos públicos municipais e pelas entidades representativas indicadas nos incisos I a IX observadas as disposições previstas neste artigo.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no COMTER enquanto investidos em cargos públicos.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes das entidades dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas entidades constantes dos incisos IV a IX deste artigo.
Seção II
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores.
Art. 6º Compete ao Presidente do COMTER:
I - presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate, e
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 7º A vice-presidência do COMTER será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa quando a presidência couber à representação dos Trabalhadores ou dos Empregadores, e de forma alternada entre as representações dos Trabalhadores e dos Empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do Governo.
§ 1º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá os trabalhos da reunião.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 3º A vacância ocorrerá quando:
I - o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento, e
II - o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
§ 4º Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.
Art. 8º O COMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.
Art. 9º Os órgãos e instituições, inclusive, as financeiras, que interagirem com o COMTER, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 10. O COMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.
Art. 11. O COMTER poderá promover conferências, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
Art. 12. O COMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei e prorrogáveis pelo mesmo período por ato do Presidente em exercício.
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente, e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14. As deliberações do COMTER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A função de Membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 16. O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto nº 6352, de 07/03/2017, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, para que as ações, programas, projetos e serviços ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de descontinuidade.
Art. 18. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
27 de junho de 2023.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
EDGAR DOURADOS MATOS
Secretário Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.