LEI Nº 4.357/2025.
Dispõe sobre a política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina (CMDCA) e estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Andradina será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, caracterizadas como espaços públicos, assegurando-se o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, enumerando-se as seguintes no âmbito municipal:
I - Desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
II - Desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e
III - execução de serviços especiais que visem:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Município poderá criar programas e serviços aludidos no artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:
I - Orientação e apoio sociofamiliar;
II - Apoio socioeducativo em meio aberto;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Acolhimento institucional;
V - Colocação familiar;
VI - Liberdade assistida;
VII - Semiliberdade; e
VIII - Internação.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 2º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 3º Será negado o registro à entidade não governamental que:
a) oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90;
c) estiver irregularmente constituída;
d) tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e
e) tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA, em seu regimento interno.
Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
Art. 6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não governamentais serão apresentados ao Município, na hipótese de destinação de verba municipal, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
Parágrafo único. É vedada a participação como delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada àqueles que mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público Municipal.
Art. 8º A Conferência será convocada pelo CMDCA, a cada dois anos no período a ser definido de acordo com o calendário fixado pelo Conselho Nacional do Direito das Crianças de Adolescente.
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Art. 9º Serão realizadas obrigatoriamente pré-conferências por segmento e/ou regionais, com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, horário e locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
§ 2º Poderão participar crianças, a partir de seis anos de idade, e adolescentes, com metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º Entende-se por segmentos:
a) usuários;
b) prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente; e
c) gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 10. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para este fim específico, sob orientação do CMDCA, sendo garantida a participação de dois delegados de cada entidade, um titular e outro suplente.
Parágrafo único. Para ter direito à voz e voto na Conferência, através de seus delegados, as entidades e movimentos da sociedade civil organizada deverão comprovar um ano, no mínimo, de existência legal, contado do registro do respectivo estatuto em cartório.
Art. 11. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou órgão da administração direta e indireta.
Art. 12. As entidades ou órgãos públicos estaduais, com prestação de serviços direta no Município, poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com direito à voz e voto nas propostas.
Art. 13. Compete à Conferência:
I - Avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;
IV - Aprovar o seu regimento interno; e
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 14. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no CMDCA, quando a mesma de fato ocorrer, em momento posterior oportuno, a depender das orientações recebidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei.
§ 1º As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2º Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
§ 3º Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§ 4º Caberá à administração pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 16. O CMDCA, vinculado e não subordinado ao Órgão Gestor de Assistência Social, é composto por 10 membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:
I - Cinco membros pertencentes ao Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente, sendo estes distribuídos preferivelmente entre representantes do órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social; e
II - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, assim podendo ser distribuídos:
a) representante de entidades sindicais de trabalhadores;
b) representantes de movimentos e/ou entidades comunitárias;
c) representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
d) representantes de entidade e/ou movimento cuja direção contemple a participação de crianças e adolescentes;
e) representantes de serviços socioassistenciais básicos ou especializados;
f) representante de entidades que congregam profissionais afetos à área da criança e do adolescente;
g) representante de serviços nas áreas de educação, saúde ou afins; e
h) representante de entidades de pais, mestres e funcionários de instituições de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas no inciso II, deste artigo, devem ter área de atuação no Município.
§ 2º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, que poderá destituí-los ad nutum.
§ 3º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a reeleição ou indicação subsequente por uma única vez.
§ 4º A eleição do CMDCA será realizada de forma apartada à Conferência, a depender do calendário federal oficial ou outra determinação legal específica a regular o tema.
§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época de sua eleição.
III - São requisitos para o exercício da função de conselheiro do CMDCA:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
c) residir ou trabalhar no município;
d) estar no gozo dos direitos políticos;
e) ter reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em hipótese alguma.
Art. 18. A nomeação dos membros do CMDCA, a ser feita pelo Prefeito, dar-se-á no dia útil subsequente ao vencimento do mandato.
§ 1º Na mesma data da nomeação aludida no caput deste artigo e subsequentemente ao ato, o CMDCA, em reunião que realizará com o quorum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados com a Lei Federal nº 8.069/90, e a esta lei.
§ 3º A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno do CMDCA.
Art. 19. Compete ao CMDCA:
I - Formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III - Estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento às crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 4º desta lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e não governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e não governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências calbíveis;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia dos mesmos;
XVII - Relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem qualquer interdependência;
XVIII - Convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; e
XIV - Elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais - saúde, cultura, entre outros, bem como acompanhar a sua execução.
Seção II
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho
DOS DIREITOS
Art. 20. Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.
§ 2º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Seção III
Da Publicação Dos Atos Deliberativos
Art. 21. Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Dos Representantes do Governo
Art. 22. Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
§ 1º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento.
§ 2º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho.
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
Seção V
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 24. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§ 2º A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica.
§ 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 25. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A legislação competente, respeitando as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Seção VI
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 27. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
V - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional.
Art. 28. A lei local deverá dispor sobre as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º., da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
Seção VII
Da Posse Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 29. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção VIII
Do Funcionamento do Conselho Dos Direitos - do Regimento Interno
Art. 30. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) as situações em que serão exigidas o quórum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará à participação dos presentes à Assembléia Ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário.
Seção IX
Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 31. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar:
a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 32. Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33. Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederão registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 34. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 35. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, § 1º e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90, e nesta lei.
Art. 37. O Fundo Municipal, de que trata o artigo 19, inciso X, desta lei, será gerido pelo Poder Executivo Municipal e controlado pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, ao qual estará vinculado.
Art. 38. O Fundo Municipal constitui-se de:
I - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, consignadas especificamente para atendimento do disposto nesta lei;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
VII - Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIII - Produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados;
IX - Valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; e
X - Outras receitas.
Art. 39. O Município promoverá, na forma e prazos previstos em lei, as prestações de contas dos recursos originários de Poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda:
I - Pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas;
II - Pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e
III - Por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e enquanto não sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias.
Art. 40. O Fundo Municipal será regulamentado, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta lei.
§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível, e os responsáveis prestarão contas na forma do instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, se não as prestarem no prazo legal.
§ 2º Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento que comprove a operação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida a partir de um diagnóstico da realidade andradinense elaborado através de pesquisa científica sob responsabilidade do CMDCA com a colaboração do Conselho Tutelar.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
18 de dezembro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Publicado no Diário Oficial em 22/12/2025 na edição: Ano V - Edição 1205
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.