
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4030, 09 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 08/05/2023
Assunto(s): Códigos de Posturas
LEI Nº 4030, 09 DE MARÇO DE 2023
"Acresce o art. 116-A à Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980 (Código de Postura do Município de Andradina), para regulamentar o uso de banheiro por clientes idosos, com deficiência, com mobilidade reduzida, mulheres gestantes ou lactantes e a criança acompanhada de adulto, em estabelecimentos comerciais, quando solicitado por situação de necessidade imediata”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 116-A. As empresas que explorem atividade comercial com atendimento ao público deverão permitir o uso restrito de banheiro, ainda que interno, a clientes durante o horário de funcionamento, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata.
§ 1º A permissão será restrita a:
I - a pessoa idosa, assim qualificada na forma da lei;
II - a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - a mulher gestante ou lactante;
IV - a criança, assim qualificada na forma da lei, acompanhada de um adulto.
§ 2º Deverão ser observadas as normas sanitárias aplicáveis, em especial o art. 115, bem como as normas regulamentadoras trabalhistas específicas.
§ 3º O proprietário ou responsável deverá manter, em local visível no estabelecimento, informações sobre a disponibilidade de banheiro, sem custos, quando solicitado por situação de necessidade imediata para o público referido no § 1º.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator a:
I ‑ advertência na primeira infração;
II - multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM, observados os critérios de gradação do art. 12;
III - multa em dobro no caso de reincidência dentro de até 90 (noventa) dias, na forma do art. 13." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação e esclarecimentos à população sobre esta Lei durante o seu prazo de vacância, bem como na forma do art. 204.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
09 de março de 2023.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.