LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera dispositivos dos arts. 372, 374 e 375 da Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, modificados pelas Leis Municipais nº 1.407, de 06 de dezembro de 1991; 1.628, de 28 de novembro de 1995; e 2.481, de 07 de julho de 2009; e pela Lei Complementar nº 040, de 19 de junho de 2018”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º O art. 372 da Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 372 .......................................................
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VII – as lojas de conveniência, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207, observado ainda o seguinte:
a) as situadas, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, na área de corredores de comércio e serviços diversificados: horário livre de funcionamento diariamente;
b) situados, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, fora da área de corredores de comércio e serviços diversificados: horário livre de funcionamento e com atendimento ao público restrito apenas ao delivery (retirada no local) da 01h00 às 06h00.
Parágrafo único. A loja de conveniência situada em postos de combustível terá horário livre de funcionamento, vedada a venda de bebida alcoólica entre a 01h00 e 06h00, independentemente da localização segundo o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação de Solo.” (NR)
Art. 2º Os arts. 374 e 375 da Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 374 .......................................................
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III – padarias, confeitarias, cafeterias, bomboniere e sorveterias: horário livre de funcionamento, independentemente de localização segundo o zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
IV – bares, botequins (botecos), pubs e bilhares:
a) situados, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, na área de corredores de comércio e serviços diversificados: horário livre de funcionamento diariamente, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
b) situados, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, fora da área de corredores de comércio e serviços diversificados: das 6h00 às 24h00, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207.
V – charutarias: idêntica ao inciso III;
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VII – (revogado)
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XI – restaurantes, lanchonetes e pizzarias: horário livre de funcionamento, independentemente de localização segundo o zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
XII – diversões públicas e entretenimento:
a) shows artísticos, exposições, rodeios e congêneres: horário livre de funcionamento, independentemente de localização no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
b) casas de eventos:
1 – situados, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, na área de corredores de comércio e serviços diversificados: horário livre de funcionamento diariamente, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
2 – situados, no zoneamento do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação de Solo, fora da área de corredores de comércio e serviços diversificados: das 06h00 às 02h00, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207.
XIII – parque aquático, parque temático, parque de diversões: horário livre de funcionamento, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207;
XIV – praça de alimentação em feiras livres, nos locais designados pela autoridade municipal: horário livre de funcionamento, respeitadas as normas legais relativas à tranquilidade e sossego público, inclusive o disposto no art. 207.
......................................................................” (NR)
“Art. 375. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita do estabelecimento, bem como o seguinte:
I – a concessão da licença de localização e funcionamento, para efeito do horário de funcionamento a ser permitido, será precedida de vistoria, na forma do art. 369, para a verificação do cumprimento de requisitos de estrutura mínima exigida para o tipo de estabelecimento em relação a normas sanitárias e às normas de higiene das instalações estipuladas neste Código, observado, em especial, o disposto nos arts. 107, 160 e 364, § 2º;
II – o descumprimento de qualquer requisito estrutural impedirá a concessão da licença de funcionamento para a atividade declarada como principal e ou, conforme o caso, para as secundárias, com anotação das não permitidas segundo os códigos de atividade indicados nos documentos de registro comercial da pessoa jurídica ou equivalente.” (NR)
Art. 3º (suprimido)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Andradina
09 de novembro de 2023
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização
e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.